1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-12.2020.8.06.0000 CE XXXXX-12.2020.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE CONSULTA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido autoral de consulta junto aos sistemas infojud e bacenjud, objetivando localizar o endereço atual do devedor e possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado em garantia da dívida e a citação do réu.
2. O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC.
3. O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais. Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras.
4. Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional.
5. Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção. Destarte, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas.
6. Recurso provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora.