Princípio da Isonomia em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230007 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BENEFÍCIOS ACESSÓRIOS AO SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO POR EXTENSÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. A extensão de benefícios entre empregados se justifica em razão da aplicação do princípio da isonomia, estampado no art. 5º , caput , da Constituição Federal de 1988 e previsto nas Convenções da OIT (especialmente as de nº 111 e 117) eis que o direito moderno é aberto a heterointegração de normas (regras e princípios), não se podendo, assim, permitir que empregados em situações idênticas possuam tratamento diferenciado, ao mero deleite do empregador, com o aviltamento do direito dos trabalhadores. Dessa forma, incontroversa a similitude jurídica entre empregados, é cabível a extensão de benefícios acessórios ao salário concedido, sem justificativa plausível, apenas a alguns, impedindo o tratamento diferenciado e a conduta discriminatória.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-06.2010.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS SOCIAIS - GASS. LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O STF já assentou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária ( ADI XXXXX/RN , julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O que o princípio da isonomia impõe é o tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20155150153

    Jurisprudência • Acórdão • 

    consigna óbice alguma ao deferimento da parcela em hipótese de pedido de 'demissão'", concluindo-se, ainda, pela aplicação, in casu , do entendimento da súmula 451 do TST, no sentido de que "fere o princípio da isonomia

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260344 Marília

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Pretensão de recebimento da complementação de aposentadoria de forma integral com 25 anos de contribuição – Sentença de procedência – Apelo da ré – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – IMPERTINÊNCIA – Alegações de prescrição e decadência afastadas – Pedido de utilização do divisor de 25 (anos) sob alegação de infração ao princípio da isonomia em relação aos participantes homens – Violação ao princípio da isonomia – Repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (tema 452) – PLEITO SUBSIDIÁRIO – aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras – impertinência nO caso – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. i- Por ser desnecessária a realização de prova pericial, incogitável o cerceamento de defesa no seu indeferimento; II- Rejeita-se a arguição de decadência do direito, vez que o pedido tem como esteio a inconstitucionalidade da previsão estatutária da parte ré, e não eventual vício de consentimento que geraria a anulação do negócio jurídico, não se submetendo o pedido a prazo decadencial, além de não haver regra legal ou convencional de prazo decadencial para fins de revisão do benefício por parte da entidade de previdência privada; III- Considerando-se que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, conforme consta nas Súmulas 291 e 427 do C. STJ, tem-se que a prescrição atinge a pretensão das autoras apenas em relação às quantias pagas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito; IV- Nos termos do decidido no Tema nº 452, pelo E. STF ( RE nº 639138 ), é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica ), a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, motivo pelo qual impõe-se reconhecer que as autoras fazem jus à revisão do benefício, devendo ser utilizado para cálculo o divisor de 25 anos a fim de afastar desigualdades entre homens e mulheres; V- Quanto ao pleito subsidiário da ré, voltado ao aporte suplementar para integralização da reserva matemática por parte das autoras, tem-se que deve também ser rechaçado, visto que a diferença de tratamento entre homens e mulheres não poderia constar no estatuto, devendo ser considerado que as contribuições efetuadas pelas autoras devem ter como parâmetro os 25 anos de contribuição, justamente para se evitar que, exigindo-se aporte maior, culminará em contribuição superior à dos homens, violaria o referido princípio da isonomia.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6769 PR XXXXX-96.2021.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. ANTIGUIDADE. ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.277/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INSERÇÃO DE CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 93 , caput, da Constituição Federal reserva a lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 2. Enquanto não editada referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar n.º 35 /1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN . Precedentes. 3. O legislador estadual imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta Suprema Corte, nos termos do art. 93 , caput, da Constituição Federal . Inconstitucionalidade formal configurada. 4. Critério externo à magistratura para a promoção por antiguidade, sem justificativa para o discrímen. Tratamento mais favorável em afronta à isonomia (art. 5º , caput, CF ). Inconstitucionalidade material reconhecida. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 80, parágrafo único, da Lei 14.277, de 30.12.2003, do Estado do Paraná.

    Encontrado em: possibilita tratamento desigual entre magistrados de carreira, em ofensa ao art. 19 , III , da CF , que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ao princípio da isonomia

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01202203004 MG XXXXX-96.2012.5.03.0022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ÀS PARTES. O artigo 5º , caput e I , da Constituição da Republica estabelece o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Neste sentido, cumpre ressaltar o disposto no artigo 125 , I , do CPC , segundo o qual o juiz, ao conduzir o processo, deve assegurar às partes igualdade de tratamento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE ICMS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISONOMIA TRIBUTÁRIA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - LEI ESTADUAL N.º 9944/1989 - ITEM 79 DO ANEXO I DO RICMS - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. O princípio da isonomia tributária, constante do inciso II do art. 150 da CRFB/88 , veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação de equivalência. 2. Em observância à cláusula de reserva de plenário, a questão prejudicial afeta à inconstitucionalidade de dispositivo previsto em Lei Estadual deve ser submetida ao Órgão Especial, nos termos do art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como dos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-49.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Paciente portador de cardiopatia grave. Pleito de avaliação emergencial para aferição da necessidade de cirurgia cardíaca e inclusão na fila de transplantes cardiológicos. Tutela de urgência concedida em primeiro grau. Insurgência Fazenda do Estado de São Paulo, sob alegação de pretensão de tratamento prioritário para "furar a fila" dos transplantes. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal ). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. Inaplicabilidade do tema 106 do E. STJ ao presente caso concreto, tendo em vista que o caso em análise não trata de fornecimento de medicamentos, mas de avaliação para aferição da necessidade de cirurgia de transplante cardíaco. Gravidade do estado clínico do paciente comprovada por documentos acostados aos autos. Manutenção da r. decisão de concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo