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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1467741_884dc.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.741 - CE (2014/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : FREDY BEZERRA DE MENEZES E OUTRO (S) - CE016374 RECORRIDO : MARIA MOEMA CARNEIRO GUILHON ADVOGADO : HUGO CÉZAR MEDINA - CE003722 RECORRIDO : LAURO ANTÔNIO CABRAL DE BARROS RECORRIDO : ANTÔNIO FAUSTINO MAIA RECORRIDO : FÁTIMA MARIA GUERREIRO JORGE RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO S FEITOSA CARVALHO E OUTRO (S) - CE005235 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Ceará, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão, publicado na égide do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fl. 256): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DECLARAÇÃO DE DIREITO. REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O que o princípio da isonomia impõe é o tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou intensidade do serviço, ou, ainda pela habilitação profissional dos que as realizam. 2) No entanto, neste caso específico, há que se considerar a situação fático-jurídica para além do tratamento isonômico, em que existe um direito adquirido, cujo reconhecimento apenas é exteriorizado pelo Poder Judiciário, como mecanismo de se afastar o odioso discrímen. 3) O cerne da pretensão deduzida em juízo consiste na determinação do reajuste dos vencimentos-base dos autores/apelantes ao patamar atualmente percebido pelos paradigmas. Os autores lograram êxito em provar, irrefutavelmente, o fato constitutivo de seus direitos, porquanto demonstram, inequivocamente, o discrímen existente entre si e demais profissionais de sua categoria, conforme cópia de seus extratos vencimentais colacionados aos autos. 4) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal conclui pela possibilidade de equiparação salarial, quando patente a semelhança das funções exercidas entre servidores de uma mesma carreira (isonomia interna), como no caso dos autos. 5) Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação do disposto no art. 472 do CPC/1973. Nesse ponto, argumenta que, ao reconhecer um suposto direito em favor dos autores, com fundamento em isonomia com servidores beneficiados por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, o Tribunal de origem extrapolou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. Consta dos autos, entretanto, que o Estado do Ceará também interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado na origem por veicular temática reconhecida como repercussão geral pelo STF, já havendo tese fixada no âmbito da Corte Suprema acerca da matéria (Tema 315 - RE XXXXX/RJ). A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/PI, consignou que: Em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. Isso ocorre mormente quando a questão retratada no recurso extraordinário é prejudicial à do apelo especial, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial somente ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/470940034

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