Princípio de Saisine em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20627467001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . I- Por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. II- Comprovada a posse e o esbulho praticado pela parte ré, por meio de notificação de desocupação do imóvel, há que ser deferida a reintegração de posse pleiteada.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916 , em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916 , pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-20.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DA PARTILHA DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO AFASTADA – AVERBAÇÃO DA PENHORA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DE SAISINE. 1 – Em respeito ao princípio de saisine, que se encontra previsto no art. 1.784 do Código Civil , a transmissão da titularidade dos direitos sobre os bens contidos na herança não ocorre com o registro da partilha, mas a partir da própria abertura da sucessão; 2 – Mesmo que não seja possível o registro junto ao Serviço Registral competente, tais direitos já se encontram no patrimônio jurídico do executado, podendo ser objeto de penhora. A falta de regularização apenas afeta a efetividade da constrição perante terceiros, não atingindo sua validade entre as partes. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO – ITCD – FATO GERADOR – PRINCÍPIO DA SAISINE – SÚMULA 112 /STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112 /STF. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DE SAISINE. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 282 /STF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 /STJ. PATAMAR. TEMA REPETITIVO 126. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. São legitimados ativos os herdeiros para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine. Precedentes. 3. A falta de abertura do inventário não pode ser colocada como óbice ao ajuizamento da desapropriação indireta, sob pena de se legitimar o esbulho praticado pelo ente público ao final do marco prescritivo, impedindo os legítimos herdeiros de se utilizarem dos instrumentos judiciais cabíveis para evitar o perecimento do direito sucessório. 4. É inviável discutir em recurso especial teses não ventiladas no acórdão recorrido, consoante a Súmula 282 /STF. 5. Incidem juros compensatórios pela perda antecipada do bem, independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Exceção é feita para áreas de exploração absolutamente impossível. Alterar o entendimento da instância ordinária para considerar inexplorável o imóvel incide no óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano somente entre 11/6/1997 e 13/9/2001, sendo de 12% nos demais períodos, conforme o Tema Repetitivo 126. 7. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria gerado interpretações divergentes, bem como a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 /STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os juros compensatórios nos termos da fundamentação.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120026 Bataguassu

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PRESENTES – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – POSSE ANTERIOR – PRINCIPIO DA SAISINE – ESBULHO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Comprovada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela parte ré, há que ser deferida a reintegração de posse pleiteada na presente demanda.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208042501 Autazes

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC . PROVADOS. POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. CONFIGURADO O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 – Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.572 DO CCB/1916 . A abertura da sucessão transmite, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80020855001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - PRINCÍPIO DE SAISINE - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 1784 c/c art. 1206 ambos do CC , aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, sendo possível a transmissão da posse, com os mesmos caracteres da então exercida pelo de cujus. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15 , sendo esses, a comprovação da posse anterior, a perda da posse em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia, a parte autora faz jus à concessão da medida liminar de reintegração de posse.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 /STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. 1. O art. 1.784 do Código Civil , consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 /STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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