27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DE SAISINE. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR. TEMA REPETITIVO 126. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. São legitimados ativos os herdeiros para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine. Precedentes.
3. A falta de abertura do inventário não pode ser colocada como óbice ao ajuizamento da desapropriação indireta, sob pena de se legitimar o esbulho praticado pelo ente público ao final do marco prescritivo, impedindo os legítimos herdeiros de se utilizarem dos instrumentos judiciais cabíveis para evitar o perecimento do direito sucessório.
4. É inviável discutir em recurso especial teses não ventiladas no acórdão recorrido, consoante a Súmula 282/STF.
5. Incidem juros compensatórios pela perda antecipada do bem, independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Exceção é feita para áreas de exploração absolutamente impossível. Alterar o entendimento da instância ordinária para considerar inexplorável o imóvel incide no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano somente entre 11/6/1997 e 13/9/2001, sendo de 12% nos demais períodos, conforme o Tema Repetitivo 126.
7. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria gerado interpretações divergentes, bem como a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os juros compensatórios nos termos da fundamentação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Adriano Martins de Paiva (Advocacia-Geral da União), pela parte recorrente: União