Principio da Não-cumulatividade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20535074001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -ICMS- ARTIGO 146 DO CTN -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE-ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /96-INSUBISTÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL -PRECEDENTE DO STJ. - Não há que se falar em violação ao disposto no Artigo 146 do CTN , haja vista a ausência de alteração dos fundamentos jurídicos da autuação fiscal - A Lei Complementar nº 87 /96 assegura o direto ao aproveitamento do ICMS cobrado em operações de entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo, respeitando-se o Princípio da Não Cumulatividade - O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que o contribuinte tem direito ao creditamento do ICMS da entrada de mercadorias, desde que vinculadas às atividades fins da empresa, ainda que cedidas em comodato -Insubsistência do crédito fiscal.

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

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    EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31 , § 3º , da Lei nº 10.865 /04. Constitucionalidade. 1. O art. 195 , § 12 , da Constituição Federal , incluído pela EC nº 42 /03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS /COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865 /04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional , mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195 , § 12 , da Constituição , respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º , inciso II , das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20118080024

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PAGO EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. 1. - Os artigos 19 , 20 e 33 , da Lei Complementar n. 87 /1996 ( Lei Kandir ) estabelecem a possibilidade de creditação do ICMS cobrado nas operações que resultem em entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte. 2. - A Lei Estadual n. 7.000/2001, em seu art. 49, também assegura o direito ao crédito decorrente da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. 3. - Em razão do princípio da não cumulatividade, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 4. - A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 ( REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (STJ, AgInt no REsp n. 1.918.134/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 24-05-2022, data da publicação/fonte: DJe de XXXXX-5-2022). 5. - Recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo desprovido. Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados provido. Remessa necessária prejudicada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40863788001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CASSAÇÃO. RETORNO AO SISTEMA ORDINÁRIO DE RECOLHIMENTO. CRÉDITO E DÉBITO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE ENTRADA ANTERIORES. POSSIBILILDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com a cassação do regime especial de tributação, por meio de decisão do Superintendente de Tributação, retorna-se à sistemática de recolhimento por meio da utilização ordinária do sistema dos débitos e créditos, a fim de assegurar a observância ao princípio da não-cumulatividade - Recurso não provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153 , § 3º , I e II , da Constituição Federal , não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 543-C ). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33 , II , B, DA LC 87 /96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP XXXXX/RS . 1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.Inteligência dos arts. 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, e 1o do Decreto 640/62.3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação.5. "O art. 33 , II , da LC 87 /96 precisa ser interpretado conforme a Constituição , de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional , sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012).6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX82407559004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA AQUISIÇÃO DE COURO BOVINO DE OUTRO ESTADO - ART. 242 DO DECRETO REGULAMENTAR N. 43.080/2002 (RICMS) E CONVÊNIO N. 15/88 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO POR GUIA PRÓPRIA COMO CONDIÇÃO AO ABATIMENTO - ILEGALIDADE - DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE AO CREDITAMENTO FISCAL, UMA VEZ OCORRIDA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CONTEÚDO AMPLO, EXCEPCIONADO APENAS PELAS HIPÓTESES PREVISTAS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO - INSUSCETIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL - HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA - INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES - NULIDADE DO CRÉDITO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155 , § 2º , inciso I , da CR , confere um direito público subjetivo ao contribuinte, consistente na garantia inexorável de poder abater/deduzir, em cada operação de aquisição de mercadorias, os montantes de ICMS cobráveis nas operações ou prestações anteriores (Roque Antonio Carrazza). 2. O direito ao creditamento afigura-se efetivo e amplo, tal como previsto na Constituição da Republica , admitindo apenas as exceções específicas indicadas em seu próprio texto (art. 155, § 2º, II); não podem, pois, normas infraconstitucionais (leis complementares, regulamentos, convênios etc) restringir o seu alcance, mediante imposição de métodos de apuração e recolhimento do imposto, que, via oblíqua, dificultem o gozo do direito e, assim, reduzam o alcance do princípio constitucional da não-cumulatividade. 3. O direito de abatimento pressupõe tão-somente a ocorrência de incidência tributária, sendo dispensado o efetivo recolhimento do tributo. Precedentes. 4. Padecem de ilegalidade o convênio e o decreto regulamentar que, à guisa de re gerem o regime de compensação do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de couro bovino de outra unidade da federação, impõem, como condição ao aproveitamento do crédito, a apresentação do comprovante de recolhimento antecipado do imposto, por meio de guia em separado. Exigência que extrapola os limites da Lei Complementar n. 87 /96 e impõe inadmissível redução/obstáculo ao direito de creditamento, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade. 5. Perícia técnica conclusiva quanto à correta anotação, no livro de registro de apuração do ICMS, das notas fiscais objeto da glosa fiscal, bem como quanto à ausência de qualquer questionamento acerca da idoneidade das referidas notas. 6. Autuações fiscais insubsistentes. Nulidade do crédito. 7. Procedência dos embargos à execução fiscal. Recurso provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155 , § 2º , I , a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150 , III , alínea c , da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155 , § 2º , incisos I e XII , alínea c , da CF/1988 ) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150 , III , c , da CF/1988 , o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. BOBINAS DE PAPEL, SACOLAS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS E EMBALAGENS DE PRESENTE. COMERCIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO. INSUMOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MULTA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa, eis que a matéria debatida é eminentemente de direito. 2. As embalagens utilizadas, objeto da discussão, para comercialização e acondicionamento integram o produto final a ser entregue ao consumidor, não se tratando de mercadorias de uso e consumo ou bens que compõem o ativo permanente da empresa, mas sim de insumos. 3. Porque integram o custo do produto da mercadoria vendida, ensejam o direito ao creditamento de ICMS, em respeito ao Princípio da Não-Cumulatividade. Nula a CDA objeto da execução em apenso. 4. Reduzido o valor dos honorários estabelecido na sentença, segundo os critérios do artigo 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , levando em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o tempo de duração do processo, bem como o valor expressivo da causa, em observância ao princípio do tempus regit actum.PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25 , § 1º , DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III  A Corte Estadual adotou entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25 , § 1º , da Lei Complementar n. 87 /96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. IV  Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V  Agravo Interno improvido.

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