Prisão Provisória Cumprida Ininterruptamente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60135219001 Pará de Minas

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - DATA DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO QUE NÃO PERMANECEU PRESO ININTERRUPTAMENTE - A data da prisão cautelar só pode ser considerada como marco inicial se o apenado tiver permanecido preso provisoriamente de forma ininterrupta, não sendo este o caso dos autos. Os períodos em que o reeducando ficou segregado cautelarmente se prestam à detração penal - O termo inicial para a obtenção de benefícios executórios não pode englobar o período interrompido da prisão provisória, sob pena de se considerar o período em que o reeducando permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida.

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  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO ININTERRUPTA. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. Em se tratando de uma única execução definitiva, em que o reeducando foi preso provisoriamente de forma não ininterrupta, porque foi solto antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve-se adotar como marco inicial para a progressão de regime, a data do início do efetivo cumprimento da reprimenda imposta por condenação transitada em julgado (última prisão do sentenciado), não da data anterior de recolhimento cautelar, seguida de período em liberdade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS], TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS] – CÁLCULO DE PENA – PRETENSÃO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA ININTERRUPTAMENTE – CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA DESDE A PRIMEIRA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DETRAÇÃO EFETIVADA – PARECER DA PGJ – JULGADOS DO TJMT – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Escorreita a decisão do Magistrado ao proceder a somatória das penas e, na sequência, descontar o tempo de prisão provisória cumprida pelo agravante, isto é, operou-se a detração, bem como estabeleceu as frações para progressão de regime a partir da pena que resta a cumprir, vez que, nos termos do disposto no artigo 42 do Código Penal , deve ser abatido da pena total o período que esteve segregado provisoriamente” (PGJ, Parecer nº 003413-001/2021). “O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida, inclusive para cômputo do período de progressão de regime, e não somente descontado do montante final da condenação.” (TJMT, AGEXPE, NU XXXXX-53.2020.8.11.0000 ) “Descabe promover, nesta instância ad quem, a detração do tempo de prisão provisória suportado pelo recorrente, se o juízo da execução já considerou o referido período no cálculo de pena.” (TJMT, AGEXPE NU XXXXX-61.2020.8.11.0000 )

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX21579543001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - DATA DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDA QUE NÃO PERMANECEU PRESA ININTERRUPTAMENTE. - A data da prisão cautelar só pode ser considerada como marco inicial se o apenado tiver permanecido preso provisoriamente de forma ininterrupta, não sendo este o caso dos autos. Os períodos em que o reeducando ficou segregado cautelarmente se prestam à detração penal - O termo inicial para a obtenção de benefícios executórios não pode englobar o período interrompido da prisão provisória, sob pena de se considerar o período em que o reeducando permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida. VV: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO ÚNICA - PRIMEIRA PRISÃO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA - ALTERAÇÃO DO MARCO - IMPOSSIBILIDADE. A data da primeira prisão do reeducando, condenado a uma única pena privativa de liberdade, é o marco a ser adotado para a fixação da data-base. Tendo o apenado sido colocado em liberdade em virtude de alvará de soltura regularmente expedido, não sendo hipótese de interrupção do cumprimento da pena em decorrência de falta grave, não há falar em alteração do marco inicial para contagem do prazo, para efeitos de concessão da progressão de regime.

  • STJ - HC XXXXX

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    DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Portanto, tendo em vista a interrupção entre a prisão provisória e o início da execução definitiva, deve ser adotado como marco inicial para a obtenção de benefícios executórios a data da última prisão... Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de execução pois a data-base deveria ser a da primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos... provisória, compreendido entre a data da prisão (01/07/2020) e a prolação da sentença (13/07/2021), no processo nº XXXXX-64.2020.8.19.0001 , e 1 ano, 11 meses e 11 dias de prisão provisória, compreendido... O agravante permaneceu preso ininterruptamente de 04/01/2002 até 16/02/2022, quando foi posto em liberdade em razão da concessão do benefício de prisão albergue domiciliar na data 11/02/2022 (seq. 101)

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ÚNICA CONDENAÇÃO - DATA DA PRISÃO - RÉU PRESO ININTERRUPTAMENTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de única condenação, e tendo em vista que o agravado permaneceu custodiado ininterruptamente desde a prisão em flagrante, o marco inicial para a obtenção de benefícios da execução penal deve ser a data da prisão em flagrante, e não da publicação da sentença condenatória - O tempo de prisão provisória não pode ser desprezado, até mesmo porque tal período foi computado como pena efetivamente cumprida - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX00632131001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ÚNICA CONDENAÇÃO - DATA DA PRISÃO - RÉU PRESO ININTERRUPTAMENTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de única condenação, e tendo em vista que o agravado permaneceu custodiado ininterruptamente desde a prisão em flagrante, o marco inicial para a obtenção de benefícios da execução penal deve ser a data da prisão em flagrante, e não da publicação da sentença condenatória - O tempo de prisão provisória não pode ser desprezado, até mesmo porque tal período foi computado como pena efetivamente cumprida - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX00632131001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ÚNICA CONDENAÇÃO - DATA DA PRISÃO - RÉU PRESO ININTERRUPTAMENTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de única condenação, e tendo em vista que o agravado permaneceu custodiado ininterruptamente desde a prisão em flagrante, o marco inicial para a obtenção de benefícios da execução penal deve ser a data da prisão em flagrante, e não da publicação da sentença condenatória - O tempo de prisão provisória não pode ser desprezado, até mesmo porque tal período foi computado como pena efetivamente cumprida - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX22259368001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INVIABILIDADE - REEDUCANDA QUE NÃO PERMANECEU PRESA ININTERRUPTAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE SUA ÚNICA CONDENAÇÃO - TEMPO DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO AO CÁRCERE - DETRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Inexistindo unificação de penas, o termo inicial para a obtenção de benefícios da execução penal é a data da publicação da sentença condenatória, não se computando o período de prisão provisória, o qual serve apenas para fins de detração, conforme dispõe o art. 42 do Código Penal . Isso, contudo, a nos casos em que a segregação foi ininterrupta. 2. Tratando-se de reeducanda que foi solta no curso da ação penal e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve-se adotar como marco inicial a data do efetivo início do cumprimento da reprimenda imposta, ou seja, a da última prisão da sentenciada, e não o dia da prisão em flagrante, sob pena de se computar tempo de pena não cumprida.

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