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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-85.2021.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARCOS MACHADO
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Ementa

EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS], TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS] – CÁLCULO DE PENAPRETENSÃO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELARPRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA ININTERRUPTAMENTE – CÔMPUTO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA DESDE A PRIMEIRA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DETRAÇÃO EFETIVADAPARECER DA PGJJULGADOS DO TJMTDECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.


“Escorreita a decisão do Magistrado ao proceder a somatória das penas e, na sequência, descontar o tempo de prisão provisória cumprida pelo agravante, isto é, operou-se a detração, bem como estabeleceu as frações para progressão de regime a partir da pena que resta a cumprir, vez que, nos termos do disposto no artigo 42 do Código Penal, deve ser abatido da pena total o período que esteve segregado provisoriamente” (PGJ, Parecer nº 003413-001/2021).
“O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida, inclusive para cômputo do período de progressão de regime, e não somente descontado do montante final da condenação.” (TJMT, AGEXPE, NU XXXXX-53.2020.8.11.0000)
“Descabe promover, nesta instância ad quem, a detração do tempo de prisão provisória suportado pelo recorrente, se o juízo da execução já considerou o referido período no cálculo de pena.” (TJMT, AGEXPE NU XXXXX-61.2020.8.11.0000)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1205161053

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