AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE IMPÔS O MONITORAMENTO À DISTÂNCIA, MEDIANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Apenado contra Decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais que deferiu a progressão para o regime aberto, autorizando o cumprimento da pena em Prisão Albergue Domiciliar, insurgindo-se tão somente contra a imposição de monitoramento à distância, com uso de tornozeleira eletrônica. 2. Argumenta, em síntese, que, segundo a Lei nº 7.210 /84, são duas as hipóteses permissivas de imposição de monitoramento eletrônico: nas saídas temporárias (art. 122, § 1º c/c o art. 146-B, incisos II) e na prisão domiciliar (art. 146-B, inciso IV). Isso posto, a Juíza de Direito agiu equivocadamente, de forma generalizada, deixando de fundamentar concretamente a necessidade e adequação da submissão do Agravante à monitoramento eletrônico, eis que não há medidas automáticas no campo executivo penal, bem como sem ) e que, in casu, não houve qualquer indicação de fato concreto que justifique, sob os ângulos da necessidade e da adequação, a pertinência subjetiva desta restrição 3. A Lei nº 7.210 /84, que disciplina a execução das penas impostas aos condenados criminalmente, em seu artigo 117 , elenca, taxativamente, as hipóteses em que é admitido o cumprimento da sanção em regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar. In verbis: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave; III -condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante". No entanto, a Jurisprudência tem admitido que, em determinadas situações, notadamente nos casos em que há falta de vagas nas Casas de Albergados, ou até mesmo na sua inexistência na Comarca onde reside o apenado, possa ser concedida a prisão albergue domiciliar, uma vez que tal deficiência do Estado não pode inviabilizar o direito subjetivo do penitente de progredir para o regime aberto se preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a Magistrada, ao deferir a progressão para o regime aberto, autorizou o cumprimento da pena em Prisão Albergue Domiciliar e, para o devido controle, determinou o monitoramento eletrônico:" faz-se necessária para se aferir a regularidade das condições impostas e igualmente adequada ao cumprimento do regime aberto porquanto possibilita o exercício de atividade laborativa pelo apenado durante o período diurno e em dias úteis sem se descuidar do controle e vigilância dos horários de seu recolhimento "(grifamos). Suficientemente fundamentada, assim, a necessidade de fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B , IV da LEP . Neste sentido recente Julgado desta Câmara: 4. RECURSO DESPROVIDO.