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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ROT XXXXX-67.2020.5.04.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Bastos Balazeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__205516720205040000_a75fb.pdf
Inteiro TeorTST__205516720205040000_087f8.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, ajuizada pelo reclamante do processo originário, em que pretende a desconstituição da sentença rescindenda no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. O cerne da controvérsia é a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à ação matriz, reclamação trabalhista típica ajuizada antes da alteração legislativa. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a matéria jurídica em questão se revelava controvertida no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, em março de 2019, atraindo a incidência das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF.
3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, encontra-se pacificada no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre da mera sucumbência, mas da conjugação dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula nº 219, I, do TST.
4. Pelo prisma do direito intertemporal, a aplicação das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários sucumbenciais às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor revela-se indevida, conforme já se inferia da jurisprudência do TST à época da decisão rescindenda, bem como da redação do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte, editada pelo Tribunal Pleno em 2018.
5. Mais recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- XXXXX-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, firmou tese vinculante no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, confirmando a jurisprudência reinante na Corte.
6. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 20/10/2021, ao julgar a ADI XXXXX/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, concluindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência.
7. Assim, seja pela óptica da aplicação do direito no tempo, seja em razão da inconstitucionalidade com efeito erga omnes declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação do reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A, § 4º, da CLT, autoriza o corte rescisório. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA REDAÇÃO DO ART. 790-B, DA CLT INTRODUZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, ajuizada pelo reclamante do processo originário, em que pretende a desconstituição da sentença rescindenda no capítulo que o condenou ao pagamento de honorários periciais, malgrado sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 2. O cerne da controvérsia é a aplicação do art. 790-B da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à ação matriz, reclamação trabalhista típica ajuizada antes da alteração legislativa, redundando na condenação do reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários periciais, malgrado sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a matéria jurídica em questão se revelava controvertida no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, em março de 2019, atraindo a incidência das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF. 3. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, encontra-se pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, mesmo quando sucumbente no objeto da perícia, ficando o encargo sob responsabilidade da União. Nesse sentido é a Súmula nº 457 do TST. 4. A aplicação das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários periciais às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor revela-se indevida, conforme já se inferia da jurisprudência do TST à época da decisão rescindenda, bem como da redação do art. 5º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte, editada pelo Tribunal Pleno em 2018. 5. Uma vez que a ação matriz foi ajuizada em 29/10/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a condenação do reclamante, ora autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com fundamento na nova redação do art. 790-B da CLT, autoriza o corte rescisório. Precedente da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1319442061

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