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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - PETIÇÃO: Pet 8092 MG - MINAS GERAIS XXXXX-95.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_PET_8092_f503b.pdf
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Ementa

COMPETÊNCIA - EXCEÇÃO DA VERDADE - DEPUTADO FEDERAL - DIFAMAÇÃO.

A competência do Supremo alusiva ao julgamento de exceção da verdade oposta a Deputado Federal, considerada a necessidade de preservar-se a atribuição do Tribunal para pronunciar-se sobre eventuais práticas delituosas cometidas por autoridades investidas de prerrogativa de foro - artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal -, restringe-se às situações em que o objeto do incidente processual consista na demonstração de condutas tidas, na queixa-crime, como reveladoras de calúnia, infração cuja caracterização pressupõe falsa imputação de fato criminoso. Precedentes: exceção da verdade nº 601, Pleno, relator ministro Paulo Brossard; questão de ordem na exceção da verdade nº 541, Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence. EXCEÇÃO DA VERDADE - CALÚNIA - FATOS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Considerada a ausência de comprovação, mediante elementos probatórios idôneos, da veracidade dos fatos supostamente caracterizadores de calúnia, revelando-se inexistentes indícios suficientes de prática delitiva pelo excepto, cumpre assentar a improcedência da exceção da verdade. ( Pet 8092, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG XXXXX-07-2020 PUBLIC XXXXX-07-2020)

Acórdão

A Turma, por unanimidade, assentou a competência do Juízo da Trigésima Quinta Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais/MG, no que concerne aos episódios mencionados, na queixa-crime, como caracterizadores de difamação e, quanto aos fatos supostamente reveladores de calúnia, tendo em vista a ausência de elementos suscetíveis a indicarem a existência de prática delitiva por Deputado Federal, julgou improcedente a exceção, determinando seja o processo remetido ao juízo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/882645215

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