Processo Seletivo Vestibular em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 , § 1º , E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. AUSÊNCIA. COTAS RACIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do Código de Processo Civil /2015, uma vez que a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Em se tratando de disputa de vagas em Universidades Públicas reservadas pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas por ambas as partes, as quais não podem ser modificadas com o certame já finalizado, como no caso dos autos, porquanto o recorrido realizou concurso vestibular em 2015 e as novas regras foram estabelecidas pela administração em 2016. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013803

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 2. Na espécie, embora o autor tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da tutela de urgência em 04.07.2016 consolidou situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. Precedentes. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME VESTIBULAR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CANDIDATO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO COMO CANDIDATO EFETIVO (NÃO COMO "TREINEIRO"). DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1. Consoante as disposições do edital do processo seletivo vestibular, para a inscrição como candidato é necessário que o aluno tenha concluído o ensino médio. Caso o aluno, para fins de treinamento, deseje se submeter ao processo seletivo, o fará na condição de "treineiro", conforme faculta o próprio edital. A impossibilidade material e temporal de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo universitário faz desaparecer qualquer direito a amparar a pretensão da parte impetrante. 2. Hipótese, contudo, em que o impetrante teve reconhecido, por decisão liminar, confirmada por sentença, o direito de ser considerada a sua nota obtida no vestibular para concorrer a uma vaga na UnB, alterando a inscrição de treineiro para inscrição efetiva no vestibular, havendo de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. Precedentes. 3. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 2. Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio deve ser apresentado antes do início do período letivo. 3. Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, o deferimento da liminar em 22.07.2014 consolidou situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir. Precedentes. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036124 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA RECUSADA. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RESERVA DE VAGA PARA O ANO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Ao aluno está-se impedindo a efetivação da matrícula no curso superior de graduação em Medicina por não ter concluído o Ensino Médio, apesar da aprovação no processo seletivo. II - E vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44 , inciso II , da Lei nº 9.394 /96. III - Na espécie, em que pese o apelante tenha sido aprovado no processo seletivo (vestibular), à época, não preenchia requisito necessário para o ingresso em curso superior, na medida em que não havia concluído o 3º ano do Ensino Médio. IV - Impende concluir que o recorrente também não faz jus à reserva de vaga no curso de Medicina para o ano subsequente, com matrícula para o 1º semestre de 2017 e posterior trancamento, para início da graduação no 1º semestre de 2018, conforme pretendido. V - Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. VI - Apelação não provida.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060103

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    RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TREINAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. Considerando a hipótese do período de treinamento como umas das etapas do processo seletivo, cabe afastar a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício quando não resta configurado, pela prova dos autos, que o selecionado ficou subordinado às normas impostas pela empresa, de forma contínua, em jornada pré-fixada e desenvolvendo atividades típicas dos cargos efetivos, não evidenciando, assim, os requisitos dos artigos 2o e 3o . da CLT . Recurso patronal provido no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-33.2018.5.06.0103, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 27/08/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/08/2020)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047118 RS XXXXX-87.2020.4.04.7118

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050112

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. UNEB. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. VAGA OCIOSA. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. SOBREPOSIÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSTERIOR INÍCIO DAS AULAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O direito correspondente à convocação da candidata habilitada em vestibular para realizar matrícula, encontra amparo no Edital do Processo Seletivo 2017.2 da UNEB, que prevê, em seu item 15.3 que o preenchimento das vagas remanescentes, até o início do respectivo semestre, será feito mediante convocação de candidatos habilitados, assegurando a formação de lista de espera, a partir da 4ª chamada, composta por candidatos convocados em até 3 vezes o número de vagas. 2. Nos termos do Edital, a desistência de candidata na posição 49ª gera, em favor da apelante, o direito de integrar a lista de chamada, abrangendo, portanto, a classificação de nº 50 da apelante. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela provisória, após o início do semestre letivo de 2017.2 e passados quase dois anos desde então, enseja o perecimento da tutela pretendida, uma vez que poderá ensejar transtornos para uma das partes, em caso de reversão deste julgado. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. POLÍTICA DE COTAS. INEXISTÊNCIA DE DESIGUALDADE A SER AMPARADA. COTISTAS JÁ BENEFICIADOS NO MOMENTO DO VESTIBULAR. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, ao fundamento de que nos concursos públicos, a política de cotas é aplicada em todas as fases, o que, de igual sorte, respalda, por analogia, a aplicação de tal política nos dois ciclos de estudos previstos para a graduação da UFBA. 2. Trata-se a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, de adoção dos critérios de cotas em processo seletivo interno, os quais já foram anteriormente utilizados para a admissão inicial dos candidatos no ensino superior, quando participaram de processo seletivo externo constituído pelo exame vestibular, oportunidade em que concorreram com cotistas e não cotistas. 3. A Lei n. 12.711 /2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, bem como para os pretos/pardos/indígenas/deficientes. Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade. Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo. Precedentes. 4. A autora participou do processo seletivo para ingresso nos cursos de Progressão Linear (CPL), destinados aos Egressos de Bacharelado Interdisciplinar, selecionando como primeira opção o curso de Medicina - Vitória da Conquista (ID XXXXX, p. 18), que possuía um total de 9 vagas (ID XXXXX, p. 24), classificando-se em 7º lugar na ordem geral. Desse modo, a candidata possui direito à matrícula no curso almejado, pois alcançou nota suficiente para aprovação dentro do número de vagas ofertadas, sendo desclassificada apenas em razão da aplicação sucessiva do sistema de cotas, que, conforme o exposto, não se mostra justificável, uma vez que todos os candidatos concorreram em condições de igualdade. 5. Sentença reformada para, confirmando a decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal, proferida nos autos do processo n. XXXXX-80.2018.4.01.0000 , determinar à parte ré que efetive a matrícula da autora no curso de Medicina, para o qual logrou aprovação, em classificação geral, dentro do número de vagas. 6. Apelação provida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESERVA DE MATRÍCULA PARA CURSO SUPERIOR - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – CABIMENTO - I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, ante a ausência dos requisitos do art. 300 , do CPC – II – Reconhecido que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, e tenham sido classificados em processo seletivo – Inteligência do art. 44 , II , da Lei 9.394 /96 - A despeito da aprovação do agravante no processo seletivo (vestibular), para o curso de Medicina, o mesmo não preenche o referido requisito objetivo, considerando que ainda não concluiu o ensino médio – Impossibilidade de reserva de vaga futura, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade – Ausentes os requisitos do art. 300 , do CPC , incabível a concessão de tutela de urgência, como pretendida - Precedentes deste E.TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido".

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