TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES. ART. 516 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Além disso, na esteira da jurisprudência firmada pela mesma Corte Superior, mostra-se indevida a limitação apriorística da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedente: AgInt no AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017. 2. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101937 , sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a "Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP , com a redação da Lei 9.494 /1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional." A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93 , II , da Lei 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 3. Na hipótese de aplicação do parágrafo único , do art. 516 , do Código de Processo Civil , a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes). 4. No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109 , § 2º , da CF/88 , afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Apelação adesiva interposta pela União Federal prejudicada.