Processual Civil e Constitucional em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020001 AL XXXXX-39.2012.8.02.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I) DA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE FÉRIAS E DEMAIS DIREITOS NOS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO DIREITO; E, II) DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRAVÉS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL. ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. COMPROVAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036104 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE PRETENSÕES INDIVIDUAIS. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. TAXAS PREVISTAS PARA REGULARIZAÇÃO IMIGRATÓRIA. ESTRANGEIRO REFUGIADO. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 47 DA LEI Nº 9.474 /1997 E ARTIGO 33 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. A denegação do mandado de segurança coletivo nº 0010539-92.2007.403.6100 , de iniciativa da Defensoria Pública, não faz coisa julgada na ação proposta por estrangeiro hipossuficiente. II. Além de o sistema de jurisdição coletiva preservar as pretensões individuais de cada membro do grupo substituído, a petição inicial apresenta causa de pedir excedente à hipossuficiência: a qualidade de refugiado de OGANDY DIAZ MAZ. Trata-se de fundamento que não integrou os limites do mandado de segurança coletivo, o que inviabiliza a invocação de coisa julgada e possibilita a continuidade da demanda individual. III. Embora a Lei nº 6.815 /1980 e as regulamentações correspondentes não prevejam a isenção de taxas aos estrangeiros pobres - a concessão por decisão judicial enfrenta obstáculo na legalidade tributária -, a condição de refugiados gera tratamento distinto. IV. A Lei nº 9.474 /1997 estabelece que os procedimentos traçados para a outorga do refúgio e a integração local são gratuitos (artigo 47), o que inclui naturalmente o registro e o documento de identidade de pessoa perseguida no país de origem por motivos religiosos, étnicos, raciais e políticos. V. O próprio Estatuto do Estrangeiro , ao prever a gratuidade de emolumentos ao asilado (artigo 33, parágrafo único), permite idêntica exoneração aos refugiados. VI. Apesar de a tecnicalidade apontar diferenças entre as duas instituições - a principal delas corresponde à individualidade do asilo, em contraposição à abrangência grupal do refúgio -, o fundamento da proteção conferida por outro Estado é o mesmo: respeito à integridade física e moral de quem sofre opressão política, religiosa, étnica e racial. VII. A dispensa dos emolumentos encontra justificativa na premissa de que os indivíduos perseguidos não possuem renda suficiente para custear o serviço público de imigração. Geralmente, os bens permaneceram no país de procedência ou foram apropriados pelo grupo ou facção que promove a violência sistemática. VIII. Como essa circunstância se aplica às duas categorias de oprimidos, a isenção garantida pelo Estatuto do Estrangeiro alcança também os refugiados (artigo 33, parágrafo único). As razões humanitárias da medida se fazem presentes em ambas as situações. IX. Segundo a petição inicial da Defensoria Pública da União, o estrangeiro que impetrou o mandado de segurança é cubano e veio ao Brasil para fugir do conflito político presente em Cuba. X. OGANDY DIAZ MAZ foi reconhecido como refugiado pelo CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados e não pode desembolsar as taxas previstas para os atos subsequentes de regularização. XI. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134036110 SP XXXXX-77.2013.4.03.6110

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DE IMÓVEL NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de improcedência em embargos à arrematação, fundado especialmente em dois argumentos: a condição de suspensão da exigibilidade do crédito quando da realização da hasta pública e a nulidade da arrematação por absoluta dissociação entre o bem alienado e o descrito no respectivo edital, acarretando arrematação por preço vil. 2. Consolidada a jurisprudência desta Turma Julgadora e Corte no sentido de que o vício de preço vil é matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão. 3. Imperiosa a reforma da r. sentença que pronunciava a preclusão e, por conseguinte, o enfrentamento do mérito da alegação de preço vil, partindo da discussão firmada acerca do preço de avaliação do imóvel. 4. O imóvel foi identificado na avaliação e no edital como contendo apenas um galpão industrial, quando em verdade contém oito galpões, com área construída muito superior à identificada. 5. Acima da formalidade processual, há que se considerar para o julgamento da lide a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. In casu a descrição do imóvel é claramente divergente. A apelante acostou à petição inicial dois laudos particulares contemporâneos à arrematação, elaborados por empresas atuantes no mercado imobiliário (fls. 26/52), que identificam área construída em metragem muito superior à contida na avaliação oficial e no edital e, por conseguinte, muito maior valor de avaliação. 7. A execução se processa no interesse do credor, mas é também certo que deve proceder do modo menos gravoso ao devedor. 8. Por conseguinte, não é razoável manter a alienação em testilha nos termos em que procedida, dado o prejuízo desproporcional a que deu causa. 9. Sem condenação da União e da arrematante nas verbas sucumbenciais, posto que não deram causa à avaliação errônea e ao consequente desfazimento da arrematação efetivada a preço vil. 10. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido inicial e tornar sem efeito a arrematação.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20138020001 Maceió

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. REGIME DE TRABALHO EM PLANTÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES PRELIMINARES: I) DA DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES EDUARDO EGYPTO ROSA BASTOS E ROSA ANGÉLICA CAVALCANTE ACIOLE. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016 /2009, A MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO COM O FIM DE IMPEDIR A PRÁTICA AO ATO ILEGAL FUTURO. II) IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRAVÉS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. MÉRITO: PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 5.247/91. COMPROVAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO ANALISADO NO BOJO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784 /99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de cálculo de complementação, apresentado em 22/02/2022 e não apreciado até a data da presente impetração, em 07/06/2022. 2. A Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48 . A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal , que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença. 6. Remessa oficial improvida.

    Encontrado em: Confiram, a propósito, os seguintes julgados a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA... pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite"(Curso de direito constitucional

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES. ART. 516 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. Além disso, na esteira da jurisprudência firmada pela mesma Corte Superior, mostra-se indevida a limitação apriorística da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedente: AgInt no AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017. 2. Impende salientar, também, data venia, que, no julgamento do RE 1.101937 , sob repercussão geral (Rel. Min. Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer a "Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP , com a redação da Lei 9.494 /1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional." A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93 , II , da Lei 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 3. Na hipótese de aplicação do parágrafo único , do art. 516 , do Código de Processo Civil , a competência passa a ser relativa, e não mais absoluta funcional, tendo em vista a possibilidade de o exequente escolher entre diferentes foros competentes (foros concorrentes). 4. No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109 , § 2º , da CF/88 , afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 5. Sentença anulada. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Apelação adesiva interposta pela União Federal prejudicada.

  • TJ-AC - Ação Civil Pública Cível XXXXX20118010008 Plácido de Castro - AC

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    O art. 196 do texto constitucional assim dispõe: Art. 196... Autos n.º XXXXX-29.2011.8.01.0008 Classe Ação Civil Pública Autor Ministério Público do Estado do Acre Requerido Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde Sentença Trata-se de Ação Civil Pública... Sem custas processuais, ante a isenção legal. Em condenação em honorários advocatícios, por ter sido o Ministério Público Estadual o autor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37 , caput, da Constituição Federal e artigo 2º , caput, da Lei 9.784 /1999. 2. Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20138090071

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 9.289 /96 e 24-A da Lei n. 9.028 /95, são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. 2. REEMBOLSO DAS DESPESAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. Consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /1980, a Fazenda Pública se vencida na demanda, deve reembolsar à parte vencedora os valores que por ventura antecipou. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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