SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROJETO PRÓ-GUAÍBA. CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que não houve apossamento administrativo com caráter de desapropriação, mas sim edificação de servidão administrativa, com a construção de rede coletora de esgoto sanitário integrante do projeto PRÓ-GUAÍBA, que impôs, na verdade, limitação à propriedade da parte autora. 2. Caso em que não se cogita a aplicação do verbete nº 119 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo no novel entendimento de que a prescrição seria decenal, em observância ao disposto nos arts. 1.238 , parágrafo único , combinado com o art. 2.028 , do Código Civil , mas sim o art. 10 , parágrafo único , do Decreto-lei nº 3.365 /41, pois a parte autora não perdeu a propriedade do bem. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça conferidos. 4. Na espécie, a ação foi ajuizada em 06SET16, ao passo que o imóvel em comento foi adquirido em OUT13, quando já edificada a servidão. Aqui, impende destacar que o termo inicial da prescrição é a intervenção na propriedade, não a ciência do proprietário.4. É certo que o lapso temporal de cinco anos entre a edificação da servidão e o ajuizamento da presente demanda já transcorreu. Prova disso é que este relator já julgou demanda similar em 2009, na mesma comarca, com o mesmo objeto, qual seja, obras do projeto PRÓ-GUAÍBA. 5. A par disso, e considerando o disposto no 487 , II , do CPC , é de ser pronunciada a prescrição no caso concreto, pois a região é a mesma, o que denota que a edificação da servidão de passagem e dutos do sistema PRÓ-GUAÍBA data, sem dúvida, de período anterior a cinco anos do ajuizamento desta demanda. De maneira que incidiu o lapso prescricional previsto no art. 10 , parágrafo único do Decreto-lei nº 3.365 /41, razão por que a pretensão indenizatória vertida na inicial está fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito na forma do art. 487 , II , do CPC , reformando-se a sentença nesse ponto, afastando-se a condenação aos danos materiais. 6. Por outro lado, não há falar em dano moral na espécie. A má condução dos negócios da parte autora, que não tomou as devidas providências acautelatórias quando da aquisição do imóvel, é que frustrou a venda do imóvel. Não houve, assim, conduta por parte da CORSAN a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Sentença reformada ao efeito de julgar improcedente a pretensão vertida na inicial.APELAÇÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081794687, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-08-2019)