EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504 /97. ROL TAXATIVO PERMISSIVO. CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A propaganda eleitoral antecipada estaria consubstanciada no fato dos Recorrentes, na data de 12 de julho de 2016, terem promovido e se beneficiado de uma passeata/carreata nas ruas do município com a utilização de fogos e paredão de som com objetivo de promover o nome do pré-candidato a Prefeito e de seus pré-candidatos a vereadores, tendo ocorrido, inclusive, convocação da população pelas mídias sociais para participação no evento. 2 - Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, já que esta narrou a configuração da suposta propaganda eleitoral antecipada, tendo, inclusive, acostado aos autos imagens e vídeos acerca do mencionado fato ilícito. 3 - Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504 /97, a propaganda eleitoral somente passou a ser permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ou seja, toda propaganda eleitoral realizada antes desse período é considerada antecipada. 4 - O elenco de condutas do art. 36-A da Lei nº 9.504 /97, por se tratar de exceções aos casos de configuração de propaganda eleitoral antecipada, deve ser considerado como rol taxativo permissivo, ou seja, toda conduta que não se encaixar em referida lista e for realizada antes do dia 15 de agosto do ano da eleição deve ser considerada propaganda eleitoral antecipada. 5 - Dessa forma, confirmada a presença dos Recorrentes no mencionado evento, bem como não estando o referido evento com seus contornos delineados nos estritos limites permissivos do art. 36-A da Lei nº 9.504 /97, e em observância ao princípio da igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos, entendo configurada nos autos a propaganda eleitoral antecipada. 6 - Propaganda eleitoral antecipada configurada. 7 - Recurso conhecido e desprovido.