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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-96.2022.6.01.0000 RIO BRANCO - AC XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Ricardo Lewandowski
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600708–96.2022.6.01.0000 (PJe) – RIO BRANCO – ACRE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ROBERTO DUARTE JÚNIOR ADVOGADOS: ALEX DA SILVA OLIVEIRA (OAB/ AC 5.985) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO Trata–se de recurso especial eleitoral interposto por Roberto Duarte Júnior contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada manejada pelo Ministério Público Eleitoral. O acórdão regional foi assim ementado: “ELEIÇÕES 2022 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA EM PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA – MEIO PROSCRITO – DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES – FOTOGRAFIA DE DEPUTADO ESTADUAL, PRÉ–CANDIDADO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL – CONTEÚDO ELEITORAL – CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.2. O uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, ainda que desacompanhados de pedido explícito de voto, enseja irregularidade quando feita por formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc.) e fora do alcance das possibilidades do pré–candidato médio (Precedente TSE).3. Com efeito, a despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda. A utilização de outdoor, portanto, é vedada ainda que seja o caso de propaganda tempestiva, não podendo ser admitido em atos de pré–campanha o uso de meios vedados pela lei. Nessa linha de intelecção, conquanto o conteúdo seja abarcado pelas permissões do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, se o meio utilizado é proibido durante a campanha, também passa a ser proibido no período de pré–campanha.4. A realização de atos de pré–campanha com a utilização de meios publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor importa em ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, e desafia a imposição de multa.5. Recurso desprovido.” (ID XXXXX). Nas razões do recurso especial (ID XXXXX), fundadas nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, o recorrente sustenta violação do art. 36–A da Lei 9.504/1997, além de dissídio jurisprudencial. Alega que o veículo utilizado para divulgação da propaganda questionada é empregado como “gabinete itinerante”, sendo “extensão de sua atividade parlamentar” há cerca de três anos (pág. 3 do ID XXXXX). Destaca que a propaganda não foi divulgada por meio publicitário vedado, tampouco continha pedido expresso de voto, entendendo que sua conduta estava em perfeita consonância com o que dispõe o art. 36–A da Lei 9.504/1997. Afirma que o TSE considera que a inexistência de cunho eleitoral na propaganda divulgada por meio de outdoor ou com efeito de outdoor “exime o candidato por propaganda irregular ou extemporânea” (pág. 4 do ID XXXXX). Argumenta que o art. 36–A da Lei 9.504/1997 privilegiou a liberdade de expressão e ampliou as hipóteses em que é permitida a realização de atos de pré–campanha, sendo possível ao pré–candidato fazer menção à pretensa candidatura, exaltar qualidades pessoais e expor suas plataformas e projetos políticos. Aduz que a utilização de outdoor para divulgação de atividade parlamentar, desacompanhada de pedido explícito de votos, caracteriza o chamado indiferente eleitoral, consoante recente posicionamento adotado por esta Corte Superior. Destaca que, “inexistindo pedido explícito de voto ou sequer cunho eleitoral na divulgação de atos parlamentares, a utilização de outdoor não deve levar à conclusão de existência de propaganda antecipada” (pág. 3 do ID XXXXX). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão regional e afastada a multa que lhe foi imposta. O Presidente do TRE/AC admitiu o recurso especial (ID XXXXX) por entender que foram atendidos os pressupostos recursais e está caracterizada a divergência jurisprudencial. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do recurso especial (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão de julgamento do TRE/AC em 14/9/2022, quarta–feira (ID XXXXX), e o recurso foi interposto em 15/9/2022, quinta–feira (ID XXXXX). A petição está subscrita por advogados devidamente habilitados nos autos digitais (ID XXXXX), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação eleitoral contra Roberto Duarte Júnior, então Deputado Estadual e pré–candidato a Deputado Federal nas Eleições de 2022, pela prática de propaganda eleitoral antecipada mediante uso de veículo de grande porte integralmente adesivado, de forma a caracterizar o efeito visual de outdoor, em descumprimento ao disposto no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/1997. Ao sopesar o acervo fático–probatório dos autos, a Corte de origem, pela maioria de seus membros, concluiu que restou configurada a propaganda eleitoral irregular mediante uso de veículo com efeito visual de outdoor e com mensagens de cunho eleitoral, imputando ao recorrente a multa prevista na legislação de regência. Eis o teor do voto vencedor do acórdão: “O conjunto probatório delineado nos autos evidencia que o veículo indicado na peça inaugural, do tipo van, apresentava–se totalmente adesivado com fotografia do recorrente, contendo os dizeres: –DEPUTADO ESTADUAL ROBERTO DUARTE', –ROBERTO DUARTE #PELOACRE', além de informações das redes sociais e número de telefone do parlamentar, que é pré–candidato a Deputado Federal no pleito que se avizinha.Nota–se que o artefato publicitário empregado, dada a grandiosidade do veículo utilizado, causa efeito visual de outdoor, meio de propaganda proscrito pela legislação regente, nos termos dos arts. 39, § 8º, da Lei das Eleicoes – Lei nº 9.504/1997, 3º–A e 26, caput, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/2019. Eis a dicção das disposições normativas: Lei n. 9.504/1997 ( Lei das Eleicoes) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Resolução TSE n. 23.610/19 Art. 3º–A. Considera–se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando–se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. Assim, para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor, como é o caso dos autos. Sobre essa temática, a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que –...–é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito' (ED–AgR–REspEl XXXXX–07, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.2.2021).'...' (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060036110, Acórdão, Relator (a) Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 36, Data 07/03/2022).De fato, os outdoors – sobretudo móveis, como na hipótese sub examine, atingem um número expressivo de pessoas em rua de grande movimentação, exercendo nelas influência em detrimento de outros pretendentes a cargos públicos, em flagrante violação ao princípio da igualdade de oportunidades.Acrescente–se, ainda, que, conquanto o recorrente defenda ter ocorrido apenas atividade parlamentar regular, sem pedido expresso de votos ou menção à candidatura, é possível a configuração de propaganda irregular desde que veiculada com a utilização de forma proibida e que tenha, por evidente, conteúdo eleitoral, como se depreende do caso ora analisado.Nesse passo, o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, ainda que desacompanhados de pedido explícito de voto, enseja irregularidade quando feita por formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc) e fora do alcance das possibilidades do pré–candidato médio.Com efeito, ainda que não caracterize propaganda antecipada, em virtude da ausência de pedido explícito de votos, é irregular a veiculação – através de modalidade vedada durante o período oficial de propaganda – de exaltação de qualidades próprias do recorrente para o exercício de mandato, assim como a divulgação de atividade parlamentar, mormente se empreendidos gastos relevantes que não se encontram à disposição dos demais candidatos em disputa.Conforme se denota, ainda que se privilegie a liberdade de expressão dos pré–candidatos, há um cuidado em se coibir eventuais abusos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, confira–se: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. MENSAGEM EM LETREIRO LUMINOSO. EFEITO DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. USO DE MEIO PROSCRITO.1. O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré–candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36–A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97.2. Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9–24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré–eleitoral, a saber:(a) –o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos';(b) –os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando–se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada';(c) –o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se'; e (d) –todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências:(i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré–candidato médio'.3. À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9–24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor.Agravo regimental provido, a fim de dar provimento ao recurso especial, com aplicação de multa à representada.(Recurso Especial Eleitoral nº 060033730, Acórdão, Relator (a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 212, Data 04/11/2019, Página 58) De fato, ainda que a roupagem tenha sido de divulgação de ato parlamentar, a publicidade utilizada busca enaltecer a imagem, isto é, destina–se à promoção pessoal do recorrente, como o mais preparado para exercer o cargo público por ele visado, além de se ter utilizado de meio vedado pela legislação eleitoral, que não está ao alcance do candidato médio.Registre–se, inclusive, a similaridade da rede social divulgada no veículo objeto dos autos (@rdnarede) daquela mencionada no material de propaganda de campanha eleitoral do recorrente para as eleições de 2022 (@rdnarede_).Não se ignora, neste ponto, que o recorrente exerce mandato eletivo como Deputado Estadual e tem atribuições inerentes à função que ocupa, entretanto, a divulgação de atividades parlamentares, notadamente em período eleitoral, deve observar as regras e princípios regentes do certame eleitoral.Imperativo realçar, ainda, que três meses antes da eleição, é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, fazer publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97).As prerrogativas inerentes ao mandato eletivo exercido pelo recorrente não têm caráter absoluto, razão por que não podem ser validamente invocadas para legitimar a prática de conduta que infrinja o ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos no processo eleitoral.Oportuno realçar que o objetivo central do legislador é assegurar que todos os candidatos, com mandato ou não, tenham condições iguais na disputa eleitoral.Ademais, in casu, a determinação para retirada da publicidade constante no veículo objeto desta ação, ou de outros similares, não impede o efetivo exercício da atividade parlamentar, que pode ser realizada sem o efeito outdoor utilizado e, portanto, em consonância com a legislação eleitoral.Acrescente–se que a utilização de outdoor é vedada ainda que seja o caso de propaganda tempestiva, não podendo ser admitido em atos de pré–campanha o uso de meios vedados pela lei.Desse modo, ainda que o conteúdo da propaganda seja abarcado pelas permissões do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, se o meio utilizado é proibido durante a campanha, também passa a ser proibido no período de pré–campanha.Não é demasia insistir que a legislação eleitoral não admite a veiculação de publicidade por meio de outdoor, que também se configura pela –utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causam efeito visual de outdoor' (§ 1º do art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019).Nessa mesma direção, confira–se o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se.2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico.3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda.4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do artigo 36, § 3º, da Lei das Eleicoes.5. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.6. Recurso especial eleitoral provido (TSE. REspe nº 0600227–31, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º.7.2019). Com efeito, o uso de veículo particular (van), adesivado com imagem do pré–candidato e frases que exaltam suas qualidades pessoais, tem efeito visual semelhante a outdoor, o qual é meio de propaganda ilícito durante o período eleitoral, por afrontar os comandos proibitivos dos arts. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, e 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019, conduzindo, por corolário lógico, à aplicação da multa prevista nos referidos dispositivos.Imperativo salientar que a retirada do adesivo não descaracterizou a ilicitude da publicidade eleitoral veiculada nem muito menos elide a imposição da sanção pecuniária prevista nas disposições normativas supramencionadas.Aliás, as normas transgredidas preveem, expressa e cumulativamente, a obrigação de retirada imediata da propaganda irregular e ao pagamento de multa.Em outros termos, o disposto nas normas proibitivas referidas sujeitam os responsáveis pela difusão de propaganda com efeito de outdoor à obrigação de retirada do meio publicitário e ao pagamento de multa.Nesse sentido é também o entendimento do Colendo TSE, confira–se: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONFIGURADA. BEM PARTICULAR. EFEITO OUTDOOR. ARTS. 15, § 3º, E 20, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.457/2015. RETIRADA DO MATERIAL PUBLICITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 26, 24 E 30 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, assentou que houve o desatendimento da ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de adesivos propagandísticos com efeito visual semelhante a outdoor afixados em veículo particular, contrariando os arts. 15, § 3º, e 20, § 2º, da Res.–TSE nº 23.457/2015.3. Delineado esse quadro, a reforma do acórdão regional demandaria nova incursão da seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula nº 24/TSE).4. Ainda que pudesse acolher a tese recursal – no sentido do cumprimento da ordem judicial de retirada do material publicitário irregular –, nos termos da jurisprudência desta Corte, –a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39, e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa' (AgR–REspe nº 244–46/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013).5. O acórdão regional encontra–se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie a Súmula nº 30/TSE: –não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral'.6. –Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito' (RP nº 2955–49/DF, rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJe de 1º.8.2011).7. Agravo regimental desprovido. (TSE. RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27926 – ILHA DAS FLORES – SE. Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Acórdão de 20/03/2018. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 20/04/2018) Desse modo, embora tenha o recorrente cumprido a notificação da Justiça Eleitoral, permanece sujeito à penalidade pecuniária prevista.Cumpre enfatizar, também, que a orientação jurisprudencial referida nas razões do recurso não serve para viabilizar o acolhimento da irresignação manifestada, porquanto não possui similitude fática e jurídica com a causa em discussão.Forte nessas razões, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo inalterados os termos da decisão final proferida.É como voto.” (ID XXXXX; grifos no original). Desse modo, considerada a análise pormenorizada das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, constantes do aresto recorrido, infere–se que à época da conduta já existia a pretensão política do recorrente em participar do pleito eleitoral de 2022, na condição de candidato a cargo eletivo, o que, inevitavelmente, colocou a publicidade questionada dentro de um contexto eleitoreiro, ainda que não tenha havido o pedido explícito de votos. Assentou–se ainda que o enaltecimento do então deputado estadual em vias públicas e mediante utilização de veículo automotor com efeito visual de outdoor, meio proscrito pela legislação eleitoral, configurou, bem por isso, propaganda eleitoral por meio vedado pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/1997. Destarte, a pretensão recursal do ora recorrente esbarra no óbice da Súmula XXXXX/TSE, porquanto, para acolher o que aduzido nas razões de seu recurso especial e entender diversamente do Tribunal de origem quanto à persistência da irregularidade acima relacionada, seria imprescindível a reanálise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não é admitido nesta instância especial. A propósito, anoto que este Tribunal Superior, ao analisar questão semelhante, firmou entendimento no sentido de que a realização de atos de pré–campanha por meios proscritos desafia a imposição de multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Confira–se: “ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO.1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se.2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico.3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda.4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleicoes.5. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto.6. Recurso especial eleitoral provido.”(REspEl XXXXX–31/PE, Rel. Min. Edson Fachin; grifei). Outrossim, consoante bem consignado pelo Vice–Procurador–Geral Eleitoral: “Em relação à utilização de veículo de grande porte adesivado (plotado), o TSE já se manifestou pela subsunção da conduta ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleicoes, quando existente o efeito outdoor3, sendo a circunstância –suficiente para caracterizar a prática de propaganda eleitoral irregular, ainda que não contenha pedido explícito de voto'4” (ID XXXXX). Logo, considerando que o entendimento adotado na decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, a Súmula XXXXX/TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei, in verbis: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Isso posto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego provimento ao recurso especial eleitoral. Publique–se. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1807288519

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