Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: REL XXXXX SALGUEIRO - PE XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PE_REL_060036556_d614f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. FORMA PROSCRITA PELA LEGISLAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. REDUTO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. EMPRESA SITUADA NO LOCAL. PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIRMADO.

1. Segundo o artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de publicidade em que haja menção à pretensa candidatura ou mesmo exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não exista pedido expresso de votos;

2. O Tribunal Superior Eleitoral evoluiu o entendimento para informar que mensagens de conteúdo eleitoral, mesmo em que não haja pedido expresso de votos, devem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea, se o meio empregado for proscrito em época de campanha oficial;

3. Outdoor cuja publicidade expressa conteúdo eleitoral, mesmo que não veicule pedido expresso de voto, configura propaganda eleitoral extemporânea nos termos da Jurisprudência firmada pelo TSE;

4. O prévio conhecimento da propaganda resta clara nos autos, na medida em que o local da veiculação dos outdoors é reduto eleitoral do representado, seu domicílio eleitoral e local de sede de sua empresa. Ademais, segundo a jurisprudência do TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário.

5. Recurso a que se nega provimento

Acórdão

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pe/1951866222

Informações relacionadas

Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX-23.2020.6.05.0086 BAIXA GRANDE - BA XXXXX

Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO: R-RP XXXXX-67.2022.6.14.0000 CAPANEMA - PA

Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX CANDEIAS - BA

Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Representação: Rp XXXXX BRASÍLIA - DF

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF - REPRESENTACAO: Rp XXXXX-11.2022.6.07.0000 BRASÍLIA - DF