27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: REL XXXXX SALGUEIRO - PE XXXXX
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA: ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. FORMA PROSCRITA PELA LEGISLAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. REDUTO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. EMPRESA SITUADA NO LOCAL. PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIRMADO.
1. Segundo o artigo 36-A da Lei n.º 9.504/97, não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de publicidade em que haja menção à pretensa candidatura ou mesmo exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não exista pedido expresso de votos;
2. O Tribunal Superior Eleitoral evoluiu o entendimento para informar que mensagens de conteúdo eleitoral, mesmo em que não haja pedido expresso de votos, devem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea, se o meio empregado for proscrito em época de campanha oficial;
3. Outdoor cuja publicidade expressa conteúdo eleitoral, mesmo que não veicule pedido expresso de voto, configura propaganda eleitoral extemporânea nos termos da Jurisprudência firmada pelo TSE;
4. O prévio conhecimento da propaganda resta clara nos autos, na medida em que o local da veiculação dos outdoors é reduto eleitoral do representado, seu domicílio eleitoral e local de sede de sua empresa. Ademais, segundo a jurisprudência do TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário.
5. Recurso a que se nega provimento
Acórdão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.