Proteção da Confiança em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    Princípio da proteção da confiança... A proteção da confiança, como corolário do princípio da segurança jurídica, não supera a necessidade de respaldo legal para a concessão de benefício fiscal... Ricardo Lodi Ribeiro, em interessantíssimo ensaio intitulado "A Proteção da Confiança Legítima do Contribuinte, salienta que a solução da colisão entre expectativa do contribuinte que acredita gozar de

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030168 MG XXXXX-53.2018.5.03.0168

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    CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 , INCISO II DA CLT . O exercício de cargo de confiança nos moldes previstos no artigo 62 , inciso II da CLT pressupõe o desempenho de cargo de gestão, caracterizado pela existência de fidúcia especial depositada no empregado, com autonomia em decisões relevantes da atividade do réu e padrão salarial diferenciado demonstrado. As atribuições cometidas ao obreiro apresentam como pressuposto uma fidúcia especial, destacada da confiança geral existente em todo vínculo empregatício imprescrito, notadamente em virtude da autonomia, posição, alçada e/ou poder decisório que qualifica o cargo de confiança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ANISTIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA. DEVEDOR. CONSULTA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO À VISTA. RECONHECIMENTO. 1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [. .]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia). 2. Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de Anistia instituído pelo art , 65 da Lei n. 12.249 /2010, com a opção pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda, com o fim de obter os benefícios da lei. 3. Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os benefícios da lei. 4. Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n. 12.249 /2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865 /2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria). 5. Recurso especial provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090651

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    REVELIA - PRAZO DE DEFESA CONCEDIDO EM AUDIÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ. Observado o prazo deferido pelo juízo para apresentar a contestação, ainda que posterior à realização da Audiência Inicial (art. 847 , parágrafo único , da CLT ), não deve ser reconhecida a revelia, sob pena de violação aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé.

  • TRT-3 - RO XXXXX20155030048

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    EMENTA: ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. A alteração unilateral das regras estabelecidas em ACT revela transgressão que suprime a proteção da confiança, expressão da segurança jurídica.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690 /2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196 /2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544 /STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 . II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. III - A luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690 /2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196 /2005 ("Lei do Bem"). IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN , deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN , o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544 /STF). Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS ; REsp n. 1.845.082/SP ; e REsp n. 1.849.819/PE , de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021. VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090660

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    CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62 , II, CLT ). ESPECIALISTA DE OPERAÇÃO/PLANEJAMENTO/TRAÇÃO. SALÁRIO ELEVADO E DIFERENCIADO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE. FIDÚCIA INERENTE A CARGO DE GESTÃO OU EQUIPARADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O artigo 62 , parágrafo único , da CLT não estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de uma gratificação de função destacada do salário para a caracterização do cargo de confiança tratado no inciso II do mesmo dispositivo. Ou seja, não há a obrigatoriedade de conceder uma "gratificação", nem essa constitui requisito essencial para a configuração do cargo de confiança em questão. A lei, em verdade, apenas fixou objetivamente, um percentual mínimo para a gratificação, "se houver", isto é, se o empregador entender que deve fazer distinção entre o empregado que ocupa cargo de confiança e os demais que ocupam o mesmo cargo efetivo. Assim, para enquadramento do empregado na norma do artigo 62 , II , da CLT , exige-se que o salário do gestor ou equiparado (gerentes, diretores, chefes de departamento ou de filial) seja razoavelmente diferenciado, superior em pelo menos 40% (quarenta por cento), quando comparado com o salário dos demais empregados que exercem funções ordinárias, sem poderes de gestão, ou quando comparado com o salário do cargo efetivo. No caso examinado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o padrão remuneratório do reclamante, como especialista de tração (ou especialista de operação/de planejamento), era substancialmente elevado, muito acima média dos salários pagos aos empregados que exerciam funções ordinárias, visto que recebia mais do que cinco vezes o piso dos salários pagos aos empregados que ocupavam cargo ligeiramente abaixo do seu cargo na cadeia hierárquica da reclamada. Contexto que permite concluir-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 62 , parágrafo único , da CLT , o qual, repise-se, não demanda o pagamento de gratificação adicional destacada sobre salário já diferenciado recebido pelo empregado. Desse modo, e comprovada, ainda, a confiança inerente aos cargos de gestão, equiparados a diretores, chefes de departamento ou filial (requisito subjetivo), nos termos do art. 62, II, CLT , são indevidos os pedidos relativos à duração do trabalho, como horas extras, sobreaviso e intervalos legais. Jurisprudência do C. TST. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento quanto à matéria.

  • TRT-2 - XXXXX20175020411 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURADO. A exceção prevista no artigo 62 -II da CLT , relativa ao desempenho de cargo de confiança, exige que o empregado, além de perceber salário diferenciado, detenha poderes de mando e gestão no exercício do cargo, de modo que a relação de fidúcia estabelecida com o empregador se revele mais intensa que a confiança ordinária inerente a toda relação de emprego. Era da reclamada o ônus da prova (artigo 373 do CPC ) e do encargo se desvencilhou. Comprovado o exercício do cargo de confiança, não há falar em pagamento das horas extras e adicional noturno pleiteados. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058400

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM DUPLICIDADE. PROGRAMA DE MESTRADO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA UFRN QUANTO ÀS NORMAS EDITADAS PELA CAPES. CANDIDATO INDUZIDO A ERRO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente o pedido do autor, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2038.002143/2016-08, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade da cobrança dos valores mencionados no Memorando nº 036/2016 - PPg/UFRN, no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais,) recebidos no ano letivo de 2014, em função dos estudos e pesquisas do programa DS/CAPES de mestrado. II - Ao apelado é imputada a cumulação indevida de 02 bolas de estudos, uma concedida pelo programa E-Tec/ FNDE para prestação de serviços de tutoria do módulo integrado de turmas de alunos de nível técnico no IMD /UFRN e a outra, concedida pela CAPES, referente ao seu mestrado. III - Ao confrontar as informações constantes no processo, resta cabalmente demonstrado que o acúmulo de recebimento de bolsas se deu por culpa exclusiva da Administração, tendo sido os valores foram recebidos de boa-fé. IV - Não é razoável que a autora seja obrigada a devolver os valores recebidos, uma vez que o equívoco no acúmulo de bolsas de estudo se deu unicamente por erro da Administração, a qual possui, em observância dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, o dever de comportar-se em conformidade com o ato anteriormente praticado. V - O STJ consolidou o entendimento de que "os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados" (STJ, RMS XXXXX/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009). VI - A própria Administração Pública já sedimentou o entendimento de que as quantias recebidas de boa-fé, por servidor público ou beneficiário, em virtude de erro em interpretação administrativa, são irrepetíveis e, portanto, insuscetíveis de reposição ao erário. VII - Precedente desta Primeira Turma: Processo nº XXXXX-33.2017.4.05.8400 , Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (convocado), unânime, j. maio 2018. VIII - Desprovimento da apelação.

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