TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20188240022
RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO - ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS NO ANO DE 2018 - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS TEXTOS LEGAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO - ARGUMENTO NÃO REBATIDO POR OCASIÃO DA RÉPLICA E OBSERVADO PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO VIOLADO - RAZÕES DO INOMINADO QUE SUSTENTAM A DISCORDÂNCIA ENTRE A DATA DA REFERIDA PUBLICAÇÃO DIGITAL E DA EDIÇÃO DA LEI - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO VÁLIDA - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR ( CPC , ART. 373 , I )- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento ao princípio da publicidade, na hipótese,destacando que"o Anexo I da Lei Municipal n. 5.753 /01, embora não veiculado no Diário Oficial, foi registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo da Prefeitura do Município de Guarulhos e devidamente afixado no local de costume, o que, a toda evidência, permite o amplo acesso dos contribuintes a seu teor"(STJ, AgRg no REsp 1.542.605 , Min. Assusete Magalhães, j. em 27.10.2015)"'A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, impresso ou pela forma eletrônica pela rede mundial de computadores - Internet, no endereço do órgão público, como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 101)." (TJSC, AC n. 2013.003412-8 , Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12.03.2015). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. XXXXX-16.2018.8.24.0022 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2021).