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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 307229: Ap XXXXX-48.2004.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.046.376/DF (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O cerne da discussão na necessidade de intimação pessoal do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
2. Esta questão já foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.046.376/DF, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Nessa oportunidade entendeu-se que a intimação da exclusão do devedor pode ser realizada por meio do Diário Oficial e da Internet, não havendo necessidade de intimação pessoal. Isso porque a legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei nº 9.964/00, ao qual o contribuinte adere, nos termos do art. , IV, mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições", prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet, conforme o art. , III, da Lei 9.964/00 c/c o art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor. Ao passo que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, prevê, em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis.
3. No caso concreto, depreende-se dos autos que a impetrante foi devidamente intimada da sua exclusão do Refis por meio de publicação no órgão oficial de imprensa e da internet, conforme o disposto no art. , III, da Lei 9.964/00 c/c art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor.
4. O parcelamento enquanto 'favor legal' exige o cumprimento de suas formalidades e condições pelo contribuinte que deseja aderir a ele e manter-se nele, sob pena de exclusão nos termos de sua regulamentação. A impetrante tinha ciência das condições e exerceu, espontaneamente, a faculdade de aderir.
5. E, conforme bem destacado pelo I. representante do Ministério Público Federal, a impetrante também tinha ciência quanto a iminência de sua exclusão, eis que causada pelo seu próprio inadimplemento, bem como da forma de intimação da decisão de exclusão, de modo que lhe cabia acompanhar o status perante a autoridade administrativa.
6. Ademais, no caso dos autos assim como no caso paradigma, é de se notar que a impetrante sequer alega prejuízo a sua eventual defesa administrativa, limitando-se à alegação de irregularidade no procedimento de cientificação da exclusão do Programa, isto é, sem infirmar as razões da exclusão.
7. Apelação improvida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2131288008

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