EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A , CP ), HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , CP ) E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 , CTB ). CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. PACIENTE PORTADOR DE HIV. GRUPO DE RISCO DA COVID-19 . PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO EM CRIMES HEDIONDOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o paciente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade no total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de condenação pela prática dos crimes capitulados no artigo 309 , caput, da Lei nº 9.503 /97, artigos 217-A e 121 , § 2º , ambos do Código Penal . 2. O Paciente, embora portador de HIV, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado no presídio. Ao revés, as informações clínicas do apenado enviadas pela unidade prisional constam que o interno apresenta bom estado geral, mantendo quadro clínico estável. 3. A Secretaria de Cidadania e Justiça adotou medidas preventivas necessárias para se evitar a disseminação do vírus COVID-19 nos estabelecimentos penitenciários do Estado, inclusive com a destinação de celas para fazer isolamento de novos presos durante este período, sendo certo que, a unidade prisional onde o paciente cumpre pena, além de já seguir referidas orientações, não noticia nenhum caso de agente ou mesmo interno que estejam com suspeitas de estarem infectados pelo vírus intramuros, nem de que o presídio em que ele se encontra não tenha condições de atender eventual caso de contaminação pelo vírus. Precedentes desta Corte. 4. Conforme posicionamento do STJ, no julgamento do HC XXXXX/BA , a prisão deve ser mantida "nos casos de crimes cometidos com particular violência, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição das provas e/ou ameaça a testemunhas". In casu, as circunstâncias do caso concreto especialmente a prática de delito mediante violência, bem como a reincidência em crimes hediondos, e o fato de o Paciente não apresentar agravamento em seu quadro clínico, autorizam a manutenção da segregação, sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-54.2020.8.27.2700 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020 13:48:24)