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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-46.2007.8.18.0026

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Julgamento

Relator

Raimundo Eufrásio Alves Filho

Documentos anexos

Inteiro Teor909772c50e9a0c233cfc7d6e6efe8e40.pdf
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Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIAMENTO DE CIRURGIA ELETIVA. FALTA DE LEITOS HOSPITALARES. QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL DA PACIENTE. ADIAMENTOS QUE NÃO COMPROMETERAM OU AGRAVARAM A SAÚDE DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Restou demonstrado que o procedimento cirúrgico não tinha caráter de urgência, mas sim eletivo, que a paciente se encontrava em um estado clínico estável e que os adiamentos não comprometeram ou agravaram o estado de saúde da paciente. II - Ademais, cumpre ressaltar que os adiamentos não ocorreram de forma desarrazoada ou excessiva, visto que conforme a ficha de internações de id. nº 1967724 – pág. 86, no período de sua internação existiam muitos outros pacientes aguardando cirurgia, sendo que haviam 229 pacientes com internações eletivas, 339 pacientes com internações de urgência, somando o total de 568 pacientes internados no mês do suposto evento danoso. III - Portanto, analisando minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro a existência de nenhuma lesão grave aos direitos da personalidade da Apelante, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de situações corriqueiras do cotidiano, não havendo que se falar, pois, em dano moral indenizável. IV – Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-46.2007.8.18.0026.

Apelantes : MARIA EMANUELE MONTEIRO ALVES e Outros.

Advogados : José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A).

Apelado : HOSPITAL SÃO MARCOS – Associação Piauiense de Combate ao Câncer.

Advogado : Mário Felipe Ribeiro Pereira (OAB/PI nº 8.136).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA EMANUELLE MONTEIRO ALVES, representada por seus genitores Manuel Gutemberg Alves e Cleidiane Monteiro Ibiapina, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS), ora Apelado.

Na sentença (id. nº 1967725 – pág. 73), o Juízo a quo reconheceu a ausência de danos morais indenizáveis no caso e julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1967738), a Apelante aduz em suma a necessidade de reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da omissão e desídia da recorrida em prestar efetivas informações relacionadas ao adiamento da cirurgia por ausência de vaga e manter a paciente em estado gravoso de pré-operatório.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 1967742, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2320902.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (id nº 3976536).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2022.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

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