Quebra de Ordem Classificatória em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240022

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. BANCO DO BRASIL. EDITAL QUE, EMBORA DESTINADO UNICAMENTE À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, PREVIA DETERMINADO NÚMERO DE VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA, PCD E PPP. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. POSSÍVEL BURLA À OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 161 DO STF. CELEBRAÇÃO, DEMAIS DISSO, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA NÃO MAIS UTILIZAR A FIGURA EXCLUSIVA DO CADASTRO DE RESERVA, ALÉM DE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR, NO CERTAME EM CURSO, UM NÚMERO EXATO DE VAGAS. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. TOTAL AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONFIRMA. CANDIDADO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INDICADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-10.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Defende que as contratações devem seguir os critérios de conveniência e oportunidade, sem contar a quebra da ordem classificatória, em desrespeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade.Acrescenta... Nesse caso, o BANCO DO BRASIL S.A.utilizará a ordem de classificação na UF... Nesse caso, o BANCO DO BRASIL S.A. utilizará a ordem de classificação da Macrorregião

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OUTORGA DE TITULARIDADE VICIADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE NOVA ESCOLHA DENTRE AS SERVENTIAS VAGAS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05 E 07 /STJ. Recurso de Juan Pablo Correa Gossweiller: 1. A controvérsia diz respeito a aferição da legalidade ou não da conduta da Administração Pública, que, ao reconhecer ter incorrido em erro na listagem de serventias vagas do concurso em questão, permitiu ao candidato prejudicado (no caso, o recorrido, que teve a sua escolha inicial revogada judicialmente), a escolha de uma nova serventia dentre as atualmente vagas (após a homologação do resultado dos demais candidatos). 2. Para se acolher a tese do recorrente e concluir pela inobservância da ordem classificatória do certame, com a possibilidade de reabertura de oportunidade de escolha daqueles já empossados em razão de desistência de outros candidatos mais bem colocados, necessário seria, primeiramente, conferir e, se existentes, interpretar as regras editalícias a esse respeito. Em outras palavras, haveria de se verificar a previsão do edital a respeito do exercício de escolha das serventias, da possibilidade de nova opção, do destino das serventias não preenchidas, dentre outras questões relevantes para a solução do presente caso. 3. Daí se vê que a análise da pretensão recursal, da forma como ora se apresenta, bem como a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem atinentes à observância da ordem classificatória do concurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, principalmente das disposição contidas no edital (as quais o recorrente, inclusive, aduz terem sido desrespeitadas), providência vedada em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciado nºs 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. Recurso de Suelene Cock Correa: 1. A recorrente não é parte legítima no processo, na medida em que se apresentou tardiamente ao processo, tão somente por ocasião interposição de embargos declaratórios na origem, sem, contudo, requerer, ora alguma, seu ingresso no feito, nem mesmo como terceira interessada. Ademais, a admissão extemporânea, além de ser incabível na via eleita, contrariaria decisão proferida pela Corte a quo, de expresso indeferimento de citação de todos os pretensos litisconsortes, matéria já preclusa, conforme informado às fls. 822. 2. Recurso especial não conhecido.

  • TJ-AL - Mandado de Segurança: MS XXXXX20038020000 AL XXXXX-58.2003.8.02.0000

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    ACÓRDÃO Nº 5-0096/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, passam a ter direito a ela se há nomeação para o mesmo cargo, com quebra da ordem classificatória. Esse direito é estendido aos candidatos que concluíram o concurso e obtiveram aprovação amparados por medida liminar. 2. Transitada em julgado a decisão mediante a qual se confirmou a liminar que permitiu a continuidade dos candidatos no concurso, e havendo nomeação de candidatos com classificações inferiores, resta indubitável o direito dos Impetrantes à nomeação, uma vez que participaram de todas as fases do certame e nelas obtiveram êxito, sendo, diante disso, aprovados e classificados.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte" (Súmula 99 /STJ). 2. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Caso em que, em o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados. 4. Recurso ordinário provido.

  • TJ-AP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20168030000 AP

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 006/2006. EDITAL Nº 001/2005. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1) Não enseja automática preterição a quebra linear da ordem classificatória do concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 - SEED -AP, levada a efeito pela convocação e posse de parcela de candidatos, restrita aos abrangidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006 e aditivos celebrados entre Estado do Amapá e Ministério Público, uma vez que o ato de nomeação e posse deles se deu quando já expirado o prazo de validade do concurso público, em afronta ao art. 37 , inciso III , da CF/88 ; 2) Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2006 e seu 1º aditivo celebrados entre Estado do Amapá e Ministério Público considerados válidos e legais, porém, o 2º aditivo se impregnou de inconstitucionalidade ao exigir a nomeação e posse de candidatos quando já expirado o prazo de validade do concurso público; 3) IRDR procedente; 4) Teses fixadas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10232898001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS E PRECÁRIOS - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a comprovação da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial, e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. 2. A preterição arbitrária na ordem classificatória do concurso público pela administração pública convola a expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito à nomeação. 3. A contratação de temporários por prazo determinado não induz, necessariamente, à configuração de quebra da ordem classificatória do certame, pois se trata de medida autorizada pelo art. 37 , IX , da Constituição Federal . 4. Ausente demonstração de preterição arbitrária pela administração pública, não há que se falar em direito de nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas. 5. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090006

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATOS PRECÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a comprovação da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. 2. A preterição arbitrária na ordem classificatória do concurso público pela administração pública convola a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito à nomeação. 3. A contratação de servidores a título precário não induz, necessariamente, à configuração de quebra da ordem classificatória do certame, pois se trata de medida autorizada pelo art. 37 , IX , da Constituição Federal . 4. Ausente demonstração de preterição arbitrária pela administração pública, não há que se falar em concessão de medida liminar para nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA (EDITAL N. 002/2016). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. TESE RECHAÇADA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. DECISUM MANTIDO. "A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37 , IX , da Constituição Federal . Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta"(STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA , Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2011.8.24.0189 , de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-28.2018.8.24.0040 , de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). SUPRIMENTO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240069 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-25.2019.8.24.0069

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE SOMBRIO. EDITAL N. 001/2015. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO DE AUXILIAR DE ENSINO INFANTIL. TESE INSUBSISTENTE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. DECISUM MANTIDO. "A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37 , IX , da Constituição Federal . Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta" (STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA , Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2011.8.24.0189 , de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-28.2018.8.24.0040 , de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-14.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO SIMILAR NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37 , IX , da Constituição Federal . Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta" (STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA , Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2011.8.24.0189 , de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-28.2018.8.24.0040 , de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019).

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