25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-32.2020.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Bettina Maria Maresch de Moura
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA (EDITAL N. 002/2016). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. TESE RECHAÇADA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. DECISUM MANTIDO.
"A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta"(STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA, Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2011.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-28.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). SUPRIMENTO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.