Questão, Ademais, Irrelevante para Decidir a Controvérsia em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1429269

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO OU ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE DETERMINADA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA INDIVIDUAL. EFEITOS DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 506 DO CPC . INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SIMPLES ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO IRDR 3 TJDFT. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APARENTE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS UNIFORMIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 , CAPUT, DO CPC . EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em demanda individual, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor lhe serão restritos, sem possibilidade de extensão a terceiros, porque, em nome próprio para defender pretensão sua, somente ele compõe o polo ativo da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC . Embora a pretensão autoral tenha origem comum, porque referente à discussão do critério de correção de questão de prova objetiva de múltipla escolha de concurso público, o interesse transindividual vislumbrável não seria difuso nem coletivo, mas individual e disponível, conforme se verifica da previsão dos incisos I a III do parágrafo único do artigo 81 do CDC , o que afasta a possibilidade de se considerar que haja interesse difuso ou coletivo subjacente com base nos efeitos de sentença de procedência em lide individual. Inviável a aplicação do critério de exclusão do art. 2º , § 1º , I , da Lei n. 12.153 /2009. 2. Não há proveito econômico imediatamente quantificável em caso de sucesso na demanda individual para modificar ou anular critério de correção de questão em prova objetiva de concurso público, porque o certame ainda tem outras fase em que o autor/candidato deverá alcançar êxito, de modo que o provimento judicial almejado é cominatório, porque imporia um fazer em proveito do autor para lhe atribuir, se vencedor, o ponto da questão e obrigaria a banca examinadora a corrigir a prova discursiva. O valor da causa é irrelevante para definição da competência dos juizados especiais da fazenda pública e deve ser aplicada a mesma razão de decidir que levou à fixação da tese ?c? do IRDR 3 resolvido pela Câmara de Uniformização deste c. Tribunal de Justiça se aplica concretamente: (c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.). 3. Não se vislumbra particularidade na demanda individual que possibilite considerar de imediato que haja necessidade de realização de perícia complexa. A pretensão consiste em reconhecer que a resposta adequada ao enunciado da questão modelo n. 166 da prova objetiva do concurso do qual participa o autor é a que foi divulgada pela banca examinadora no gabarito preliminar e que estaria errada a modificação empreendida no gabarito definitivo. A questão é de simples interpretação de enunciado jurídico que retrata dispositivo expresso da Constituição Federal a respeito de matéria de competência legislativa privativa da União. 4. Como Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 , caput, do CPC , considero que a falta de divergência sobre a questão frustra a prolação de voto dissonante do entendimento consolidado na jurisprudência das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, porquanto, em prol da uniformização da jurisprudência e para a manter estável, íntegra e coerente, ressalvo o compreensão pessoal contrária, para aplicar o entendimento expresso uniforme no sentido da reconhecimento da competência do juízo da vara da fazenda pública para o processo e julgamento da demanda individual em que se pretende a modificação ou anulação do critério de correção de questão de prova objetiva de concurso público para obtenção do respectivo ponto com a finalidade de viabilizar a continuidade no certame, para correção da prova discursiva. 5. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do suscitado, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260441 SP XXXXX-42.2020.8.26.0441

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação civil pública. Peruíbe. Jardim Itatins. Rio Preto. Área pública. Área de preservação permanente. Risco de inundação. Desocupação. Demolição. Omissão. Prequestionamento. – 1. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. – 2. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, ainda que arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. – Embargos do apelante rejeitados.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178260079 SP XXXXX-88.2017.8.26.0079

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução. Botucatu. Reflorestamento com eucalipto. Destruir ou danificar vegetação nativa em estágio inicial e médio pertencente ao Bioma Cerrado, mediante uso de fogo. Responsabilidade. Anulação. Litispendência. Sucumbência. Omissão. Prequestionamento. – 1. Omissão. Configura-se omissão quando o acórdão não aprecia questão que deveria apreciar; não há omissão quando examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo. Não há omissão a ser sanada. – 2. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, irrelevantes para o resultado. – Embargos rejeitados.

  • TJ-GO - XXXXX20178090103

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    ementa abaixo transcrita: ?Apelação Cível. Ação declaratória. I. Preliminar. Contrarrazões. Ausência de impugnação específica. Não configurada. A partir de mera leitura das razões recursais, conclui-se que o recurso se revela apto a cumprir os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil , pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença. II. Preliminar. Razões recursais. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. No caso, entendo que a prova postulada afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, por se tratar de questão unicamente de direito. Ademais, a análise acerca da necessidade ou não da prova produzida é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura cerceamento de defesa. III. Oposição de embargos à execução buscando a desconstituição do título executivo. Pedido julgado improcedente por insuficiência de provas. Juízo de mérito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (v. REsp XXXXX/SP ). Manejo de ação declaratória com o mesmo objetivo. Impossibilidade. Óbice de coisa julgada material. Tendo o autor/apelante oposto embargos à execução, buscando a nulidade do título executivo (nota promissória), e tendo sido julgados improcedentes, mesmo que em razão da insuficiência probatória, opera-se a coisa julgada material. Em razão disso, impossível o manejo da ação declaratória para desconstituir a cártula executada, tendo o magistrado singular agido com acerto ao julgá-la extinta, com fundamento no disposto no artigo 485 , V , do Código de Processo Civil , ou seja, ocorrência de coisa julgada. Apelação Cível conhecida e desprovida.? Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (evento n. 22), foram rejeitados, conforme

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090041

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    INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IRRELEVANTE. A prova que não tem a qualidade de influenciar na solução da controvérsia caracteriza-se como irrelevante, cuja produção pode ser indeferida pelo Juízo nos termos do art. 370 , parágrafo único , do CPC . Neste caso, inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260472 SP XXXXX-47.2021.8.26.0472

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    Locação. Imóvel residencial. Despejo para uso próprio. Sentença de procedência. Contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. Direito à retomada por denúncia imotivada. Prévia notificação extrajudicial. Preenchimento dos requisitos legais. Defesa apresentada por ocupante do imóvel. Alegação de que a causa de pedir está fundada no uso próprio. Presunção de veracidade que milita em favor da locadora. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade da autora na retomada do imóvel. Ausência, ademais, de elementos que indiquem se tratar de ocupação legítima. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Não se vislumbra irregularidade na adoção, pela sentença, de tese jurídica relativa ao despejo fundado no artigo 57 da Lei 8.245 /91, sendo aplicável o princípio do "da mihi factum dabo tibi jus", na medida em que magistrado pode apreciar e decidir a controvérsia à luz das normas e fundamentos jurídicos diversos daqueles apontados pelas partes. A correlação entre a sentença e a causa de pedir diz respeito apenas aos fatos e não aos fundamentos jurídicos da ação. Mesmo que considerado o pleito de despejo formulado pela autora para uso próprio, não cuidou a ora apelante de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da locadora, pois não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade da autora na retomada do imóvel locado. Os subsídios existentes corroboram o pleito de despejo formulado pela autora, estando preenchidos os requisitos legais, sendo de rigor a procedência da demanda.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC /73. CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. . DECRETOS N. 20.931 /32 E 24.492 /34. VIGÊNCIA. OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC /73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A instância recorrida, aplicando os Decretos n. 20.931 /32 e 24.492 /34, concluiu que é vedado aos optometristas a realização de atividades clínicas ou a prescrição de lentes de grau, as quais são exclusivas dos profissionais médicos. Ao assim decidir, alinhou-se à jurisprudência firmada nesse Sodalício, segundo a qual os Decretos supracitados estão em plena vigência, de modo que os optometristas estão impedidos de exercer as atividades pretendidas, consideradas privativas de profissional da medicina. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Videira XXXXX-4

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    DIREITO CIVIL. LOCAÇÕES. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO LOCATÁRIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL SUB JUDICE. TESE AFASTADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEMONSTRA SER O AUTOR O PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO BEM. ARGUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE O IMÓVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE O ARRAZOADO RECURSAL E A PEÇA CONTESTATÓRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, IRRELEVANTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO. INADIMPLÊNCIA DOS VALORES REFERENTE AO ALUGUEL. PONTOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A propriedade de bem imóvel pertence àquele que figura como tal no respectivo título translativo registrado no Registro de Imóveis ( CC , art. 1.245 ). 2 Acaso evidenciado direito real de usufruto sobre imóvel locado, os aluguéis, por terem natureza jurídica de frutos civis, pertencem ao usufrutuário, nos termos da lei civil nacional. 3 Comprovada a relação locatícia entre os litigantes, com o respectivo pacto tendo chegado ao seu termo final, tem direito o locador à retomada do imóvel locado, além do recebimento das quantias relativas ao aluguel em aberto.

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