DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Ação mandamental em que objetiva o impetrante afastar a decisão administrativa que indeferiu seu requerimento de atribuição de pontuação referente a três questões da prova de História do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ¿ CFSD/PMERJ ¿ 2014, a fim de permitir seu prosseguimento nas fases posteriores do certame, ao argumento de dever ser estendida a todos os candidatos o reconhecimento da nulidade, ocorrido em outros feitos, das questões 21, 22 e 24, da prova azul da disciplina de História, por apresentarem as questões 21 e 22 mais de uma alternativa possível, e a questão 24 por não constar seu conteúdo de nenhum dos livros indicados pela bibliografia. Descabimento da pretensão autoral, em virtude da decadência, eis que transcorrido o prazo legal de 120 dias para a impetração do presente mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, qual seja, o indeferimento do seu Requerimento nº 43, o que ocorreu na data de 03/03/2021, não tendo o recurso administrativo dele interposto o condão de interferir no curso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, por ser desprovido de efeito suspensivo. Entendimento que se encontra em sintonia com a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 430 : "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, vale ressaltar que ainda que assim não se entendesse, o mandamus igualmente não mereceria prosperar. Com efeito, restou assentado na jurisprudência, que o controle judicial deve se ater exclusivamente aos aspectos de legalidade do certame, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário, via de regra, reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Hipótese dos autos que não versa simples controle da adequação do conteúdo da prova de história aos limites do conteúdo programático expresso no Edital, o que, excepcionalmente, é admitido pela jurisprudência da Suprema Corte nas controvérsias judiciais sobre concurso público, mas sim de verdadeira pretensão ao candidato em substituir a Banca Examinadora do certame, seja de forma a rever os critérios de correção da prova de história, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, o que é vedado. Por sua vez, igualmente não merece acolhida a pretensão autoral de estender a coisa julgada ocorrida em favor dos 11 candidatos que enumera em sua exordial, tendo em vista que a coisa julgada relativa à decisão judicial favorável, proferida em ação individual, somente vincula as partes da demanda, não atingindo terceiros, seja para beneficiá-los ou prejudicá-los, a teor do que se extrai da inteligência da primeira parte do artigo 506 do CPC . Assim, não se pode admitir que uma decisão judicial proferida numa ação individual produza efeitos sobre quem não participou da referida lide, sob pena de não se respeitar os limites subjetivos da demanda. Decadência reconhecida. Indeferimento da petição inicial.