Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível • Cancelamento de vôo • XXXXX-49.2020.8.02.0078 • 3º Juizado Especial Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Alagoas - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3º Juizado Especial Cível da Capital

Assuntos

Cancelamento de vôo

Juiz

Adriana Carla Feitosa Martins

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentença (pag 132 - 136).pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Autos nº XXXXX-49.2020.8.02.0078

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: Thallyta Santos de Oliveira

Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por THALLYTA SANTOS DE OIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES .

Em síntese, aduziu a promovente que adquiriu passagens aéreas da companhia ora promovida, para realizar o trecho Rio de Janeiro - Maceió, com saída prevista para às 21h45min, do dia 08/10/2019, chegando ao destino à 00h20 do dia 09/10/2019.

Seguiu afirmando que o seu voo foi cancelamento e teve que ser realocada para outro, tendo chegado em Maceió/AL somente às 17h04 do dia 09/10/2019, totalizando, portanto, um atraso de quase 17 (dezessete) horas em relação ao horário originalmente contratado, o que lhe causou diversos problemas e transtorno, razão pela qual requereu indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A promovida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação virtual, tampouco apresentou defesa.

É o breve resumo dos fatos. Fundamento e DECIDO.

Inicialmente, consoante dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu art. 20, caput, in verbis:

"Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" .

Na espécie, não obstante ter sido intimada regularmente, a ré não

compareceu à audiência designada por este juízo, nem apresentou qualquer justificativa, demonstrando o seu propósito deliberado de não ofertar defesa nem de fazer prova em contrário dos fatos sustentados pela parte autora, de modo que devem ser tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor e a parte promovida enquadra- se na categoria de fornecedor.

Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "in literis" :

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, não é necessária a apuração de culpa para que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite- se a inversão do ônus da prova (artigo , inciso VIII, do CDC), quando se está convencido da verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência.

Prima facie , tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (artigo , inciso VIII, do CDC), quando se está convencido da verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência. Dessa forma, o fornecedor de serviços deve apresentar as provas que estão em seu poder que possam combater as alegações do autor.

O intuito deste dispositivo legal é contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente, nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro.

Pois bem. In casu , à vista dos argumentos e das provas apresentadas, entendo que o pedido do autor merece prosperar.

Com efeito, registro que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o dano moral só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade.

Neste sentido, Pablo Stolze afirma:

"O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado.

No caso em tela, o autor comprovou que o seu voo foi cancelado, chegando ao destino final somente às 17h04 do dia 09/10/2019, de modo que o atraso injustificado por quase de 17 horas é suficiente para configurar lesão a direito da personalidade.

Ora, é indiscutível a presença da lesão aos direitos da personalidade do consumidor, direitos que são protegidos pela nossa Constituição de República, proporcionando lesão injusta, considerando que os danos morais advêm do próprio ato em si, sendo desnecessária a prova do prejuízo pessoal. É o que chamamos de danos morais in re ipsa .

Nessa linha de entendimento, destaco uma recentíssima decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, resumidamente, decidiu:

2. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente"

(fls.103-104, e-STJ.( REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

E, por fim, o Informativo de Jurisprudência nº 0550, também do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou:

" No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo."

Além disso, destaco que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova séria que configurasse caso de força maior, respondendo, assim, pelos danos decorrentes do atraso de voo.

Dessa forma, o comportamento ilícito adotado pela empresa, traduzida na falha da prestação do serviço e na falta de cuidado no exercício de suas atividades, deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, vejo que se faz presente o dever de indenizar, restando apenas quantificar o valor da indenização.

O quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Atento aos critérios e fatos acima apontados, em face da conduta

indevida da parte promovida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dispositivo:

Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados, devendo sobre estes montantes incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir citação e correção monetária, a ser realizada através do INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).

Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Maceió,19 de novembro de 2020.

Sérgio Roberto da Silva Carvalho

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/1501830475/inteiro-teor-1501830477