28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-26.2014.8.19.0040 20217005129656
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz(a) YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO
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Ementa
Processo nº XXXXX-26.2014.8.19.0040 Apelante: SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ Apelado: Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro Relatório Trata-se de apelação interposta pelo réu SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ, objetivando a reforma da decisão de fls. 90/92 , que condeno-o pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal, a 3 (três) meses de detenção em regime aberto, substituindo por suspensão condicional da penal, com prestação de serviços a comunidade e comparecimento mensal ao juízo. Sustenta em síntese o apelante a insuficiência de provas, bem como a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em outubro de 2016 e a sentença condenatória prolatada em 2020. Em contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que seja reconhecida a prescrição alegada pelo apelante. A Defensoria Pública da Turma Recursal ratificou as contrarrazões (fls.100), enquanto o Ministério Público perante esta Turma Recursal reiterou as razões Ministeriais interpostas (fls.101). Voto Inicialmente, DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Reafirmando os princípios que regem todo o processamento nos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas Turmas Recursais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo ao voto. Com relação as razões recursais apresentadas, assiste razão ao apelante, houve o transcurso de tempo superior a 3 (três) anos desde a data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença, o que extingue a pretensão punitiva do Estado. Desta forma, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 107, IV do Código Penal Assim, VOTO no sentido de CONHECER o recurso, acolhendo a preliminar e DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021. Yedda Christina Ching-San Filizzola Assunção Juiza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal