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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-26.2014.8.19.0040 20217005129656

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz(a) YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APR_00068652620148190040_98ffb.pdf
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Ementa

Processo nº XXXXX-26.2014.8.19.0040 Apelante: SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ Apelado: Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro Relatório Trata-se de apelação interposta pelo réu SERGIO HENRIQUE POLIDORO DA CRUZ, objetivando a reforma da decisão de fls. 90/92 , que condeno-o pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal, a 3 (três) meses de detenção em regime aberto, substituindo por suspensão condicional da penal, com prestação de serviços a comunidade e comparecimento mensal ao juízo. Sustenta em síntese o apelante a insuficiência de provas, bem como a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em outubro de 2016 e a sentença condenatória prolatada em 2020. Em contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que seja reconhecida a prescrição alegada pelo apelante. A Defensoria Pública da Turma Recursal ratificou as contrarrazões (fls.100), enquanto o Ministério Público perante esta Turma Recursal reiterou as razões Ministeriais interpostas (fls.101). Voto Inicialmente, DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Reafirmando os princípios que regem todo o processamento nos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas Turmas Recursais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo ao voto. Com relação as razões recursais apresentadas, assiste razão ao apelante, houve o transcurso de tempo superior a 3 (três) anos desde a data do recebimento da denúncia até a data da prolação da sentença, o que extingue a pretensão punitiva do Estado. Desta forma, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 107, IV do Código Penal Assim, VOTO no sentido de CONHECER o recurso, acolhendo a preliminar e DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021. Yedda Christina Ching-San Filizzola Assunção Juiza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal
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