APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ERS-406. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMOS INICIAL E FINAL. PERCENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O ato de apossamento do imóvel pela concessionária de serviço público sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. O perito concluiu que a área do imóvel do autor que foi ocupada pela rodovia foi de 3,1329ha, descontando-se o leito do traçado antigo (3,9306ha-0,7977ha=3,1329ha). Com a implementação da respectiva faixa de domínio, nos termos do Decreto nº 47.148/2010, foi ampliada a restrição existente na propriedade da parte autora, o que lhe confere direito à indenização, nos termos do laudo pericial. 3. Embora o apelante se oponha à indenização pela faixa de domínio, a hipótese não configura mera restrição administrativa, mas inviabiliza o exercício do direito de propriedade pelo demandante na área do terreno contida na faixa de domínio do DAER. 4. O laudo pericial utilizou-se método de levantamento de dados de mercado, chegando ao valor de R$ 144.179,37 para a area atingida de 3,1319ha. Em que pese o perito tenha demonstrado, ao responder quesito do DAER, a valorização da própria área desapropriada, decorrente da obra de afastamento da rodovia, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365 /41 determina que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, afastando-se a alegação do Ministério Público de que deve ser utilizado como base de cálculo o valor do hectare antes do asfaltamento. 5. Eventual valorização da área remanescente, ao contrário o sustentado pelo DAER, não enseja redução no valor da indenização, a teor da orientação da jurisprudência desta Corte. 6. Juros compensatórios que são devidos desde a data do laudo pericial, conforme a Súmula nº 345 do STF, até a data da expedição do precatório, no percentual de 6% ao ano (Tema 126 do STJ). Precedentes da Câmara. 7. A possibilidade de cumulação dos juros moratórios e compensatórios está consagrada no verbete nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. 8. Os juros moratórios incidem a contar de “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, nos termos do art. 100 da Constituição Federal . 9. Uma vez que se trata de ação indenizatória por desapropriação indireta, o art. 28 , § 1º , do Decreto-lei nº 3.365 /41 não tem aplicação ao caso, incidindo a regra geral do art. 496 do CPC . Na situação, a sentença atacada condenou a parte ré, autarquia estadual, ao pagamento de quantia certa, porém inferior a quinhentos salários mínimos, não se enquadrando na hipótese de remessa necessária, consoante do disposto no art. 496 , § 3º , II , do CPC .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.