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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) • XXXXX-25.2021.8.13.0035 • Órgão julgador Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari

Assuntos

Indenização por Dano Moral (10433) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)

Partes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de ARAGUARI / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari

PROCESSO Nº: XXXXX-25.2021.8.13.0035

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ROBERTO PIRES DE MORAIS

RÉU/RÉ: ALGAR TELECOM S/A



SENTENÇA


Alega o autor que possuía um plano de internet e telefone fixo junto à ré, o qual cancelou em 2020, com a devolução do modem em 30.04.2020, quitando suas mensalidades. Afirma que, após isto, começou a receber inúmeras ameaças de negativações por multa de fidelidade e outras cobranças. Menciona que com o plano anterior cancelado e trocado pelo novo, pagava dois planos, sendo que consumia apenas um. Assevera que não lhe foi avisado que a troca do referido plano lhe geraria multa por cancelamento do plano anterior. Diz que seu nome está negativado indevidamente pela ré, por débitos indevidos e de dois contratos. Informa possuir negativação de outra empresa, a qual está sendo discutida nos autos nº XXXXX20218130035. Requer tutela provisória a fim de que seja retirada a negativação. No mérito, requer a confirmação da liminar, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Tutela provisória indeferida.

Em contestação, o réu argui inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os serviços contratados foram devidamente prestados e usufruídos pelo autor, o que justifica a cobrança em questão, bem como afirma não se encontrarem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil pelos alegados danos.

Dispensado o relatório em conformidade ao art. 38 da Lei 9.099, de 1995, este é o breve resumo dos fatos. Decido.

Como de rigor, analiso as preliminares arguidas na contestação.

A alegação de inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não se sustenta, considerando que a inicial veio instruída com documentos necessários e suficientes para a resolução das questões controvertidas.

Também não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, sob a alegação de que não houve, por parte do autor, a busca de solução da controvérsia na esfera administrativa.

É que o interesse de agir depreende-se da análise do binômio necessidade-adequação. Como necessidade compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Como adequação compete ao autor a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, sem a qual abri-se-ia a possibilidade de utilização de Judiciário como simples órgão de consulta.

No caso, o autor aduz como pretensão a nulidade da cobrança e a indenização por supostos danos sofridos com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, com o que não concorda a ré ao longo de toda a contestação, o que demonstra ter o primeiro interesse jurídico para pleitear em juízo.

Ademais, uma vez que a parte autora narra a existência em tese de ato ilícito, compete ao Poder Judiciário examinar a pretensão e dar razão a quem a tem. Há de ser aplicado o princípio da primazia da análise do mérito, tal como preconizado pelo art. do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Rejeito as preliminares arguidas.

Passo ao exame do mérito.

Quanto ao mérito, verifico que existe relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, sendo, pois, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Incontroverso nos autos que, em 18/02/2019, o autor contratou junto à ré um plano de telefonia, ao qual estiveram vinculados os serviços de linha fixa nº (034) 32461627 e internet banda larga com velocidade de 60 mb.

Conforme tratativas retratadas na conversa telefônica mantida entre as partes demandantes de forma clara e precisa, em 08/07/2019, conforme áudio de protocolo nº 201924216275, ID XXXXX, o autor aceitou oferta da ré no sentido de alterar a velocidade para 200mb, oportunidade em que o autor confirmou a existência da adesão, da fidelização por 12 meses, e ainda da incidência da multa por produto cancelado a ser cobrada de forma proporcional, no importe de R$ 300,00 para banda larga e R$ 150,00 para o telefone fixo. Desse modo, a alteração realizada previa um período de permanência no plano por 12 meses, a finalizar em 08.07.2020.

Contudo, conforme informações e telas trazidas aos autos com a contestação e de teor não impugnado pelo autor, em 13.03.2020, ou seja, antes do término do prazo de fidelização previsto para 08.07.2020, o autor solicitou a portabilidade de linha fixa (034) 32461627 para outra operadora, a qual foi concluída em 18.03.2020. Diante da portabilidade, foi “quebrado” o pacote que o autor havia contratado, permanecendo ativo apenas o serviço de internet banda larga, o qual foi cancelado em 26/04/2020 mediante requerimento do autor.

Diante de tais considerações, tenho como legítima a cobrança da multa, no importe de R$ 49,99, lançada na fatura de ID XXXXX, página 53.

Quanto aos dois débitos negativados pela ré (ID XXXXX, p. 02), observa-se que o primeiro, no importe de R$ 313,29, refere-se à fatura nº 313099613, com vencimento em 16/04/2020 (ID XXXXX, pp. 48-52), cobrada de forma proporcional pela utilização da linha fixa até 18.03.2020, data da portabilidade.

No tocante ao segundo débito negativado, no importe de R$ 281,34, refere-se à fatura 316072822, com vencimento em 18/05/2020 (ID XXXXX, pp. 53-55), referente ao saldo do remanescente acima descrito, considerando que a mensalidade anterior venceu em 16/04/2020 e, portanto, realizando a cobrança pela prestação do serviço proporcionalmente até 26/04/2020, data do cancelamento do plano.

Nesse contexto, observo que o autor não comprovou o alegado pagamento das faturas objeto da negativação. E embora nas faturas conste autorização para débito automático das mensalidades, o autor não cuidou de trazer aos autos o extrato da conta bancária a demonstrar a ocorrência do pagamento, ônus de sua responsabilidade (art. 373, I, CPC) e do qual não se desincumbiu. Ademais, o inadimplemento da quantia de R$ 313,29, alusiva ao primeiro débito negativado foi informado na fatura com vencimento em 18/05/2020 (ID XXXXX, p. 53), onde se lê “EMISSÃO DESTA CONTA: 03/05/2020 DÉBITOS ANTERIORES ATÉ A EMISSÃO DESTA: R$ 313,29”, o que implica dizer que o débito automático da fatura anterior não ocorreu, fato esse sobre o qual não houve prova em contrário, frise-se.

Importante ainda salientar que a alegação do autor no sentido de que a velocidade contratada não atendia ao pactuado não lhe socorre, porquanto também desacompanhada de comprovação.

Ora, ainda que no caso dos autos a inversão do ônus da prova seja impositiva em face da hipossuficiência técnico probatória do autor, e visto que detém a ré todas as condições de fazê-lo, subsiste o dever do autor provar minimamente aquilo que alega, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a existência do vício ou defeito do serviço.

Neste caso, cumpria ao autor demonstrar nos autos que a velocidade de internet contratada nunca foi atingida, e com base na qual foi estipulada a mensalidade cobrada pela ré. Tal prova seria de fácil produção, pois poderia ser conseguida pelo autor, mediante a simples realização de teste de velocidade no seu equipamento. Entretanto, não foi juntado aos autos nenhum comprovante de que a velocidade da internet estaria aquém do contratado, não havendo a juntada de qualquer tipo de documento que pudesse fazer prova neste sentido, nem o requerimento pela produção de provas, do que se infere não possuir o autor os meios de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Desse modo, somente restou a versão unilateral do autor, sem prova ou mero indício de que a velocidade contratada não estaria sendo alcançada. Mais uma vez, a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia.

Assim sendo, diante da falta de pagamento das faturas em questão e da regular prestação do serviço na forma contratada, resulta legítima a inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito realizada pelo réu, não havendo que falar em repetição de indébito.

Finalmente, diante da inexistência de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que falar em indenização por danos morais.

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e por consequência: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.

Publique-se e intimem-se.


ARAGUARI, data da assinatura eletrônica.


HAROLDO PIMENTA

Juiz (íza) de Direito

Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, ARAGUARI - MG - CEP: 38445-130

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