RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /97. PREFEITA ELEITA. PRELIMINARES. PROVA ILÍCITA ORIUNDA DA BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM TROCA DE VOTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Preliminares 1. Diante da prova indiciária lícita (mensagem de áudio do aplicativo Whatsapp), acostada pelo Parquet Eleitoral, acerca de suposta doação de combustível em troca de votos, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a busca e apreensão, já que presentes os requisitos legais. 2. Não houve violação de sigilo de dados pessoais, pois o áudio foi divulgado por um dos interlocutores e ¿viralizou¿ no aplicativo, tornando-se fato público e notório na municipalidade. 3. A alteração, de ofício, do endereço da residência da candidata, local da busca e apreensão requerida pelo Parquet, não representou violação ao princípio da inércia, mas mera correção de erro material do logradouro em que seria cumprida a diligência. Preliminar de prova ilícita oriunda da busca e apreensão rejeitada. 4. A ausência de perícia sobre o áudio do Whatsapp não causou prejuízo às recorrentes, porquanto o fato imputado na inicial acerca da doação de combustível, ao qual se refere a mensagem de áudio, não foi reconhecido na sentença como ilícito eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito 5. O exame de mérito do presente recurso restringe-se às matérias que fundamentaram a condenação das recorrentes por captação ilícita de sufrágio, quais sejam, distribuição de brindes (¿kits¿ de fraldas) e realização de exames médicos em troca de votos. 6. Os ¿kits¿ de recém-nascido apreendidos na residência da candidata a prefeita, no dia do pleito, aliado ao seu depoimento pessoal confuso e inverossímil, revelam fortes indícios de que o material seria destinado à compra de votos. Todavia, a prova oral colhida é frágil e não dá suporte aos indícios materiais. 7. Não existindo provas de que houve a prática de um dos verbos-núcleo da captação ilícita de sufrágio, previstos no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97: doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal a fim de obter-lhe o voto; é possível inferir, no máximo, que tenha havido o início de atos preparatórios, mas não a consumação do delito. 8. A suposta realização de exames médicos em troca de votos não restou comprovada, tendo em vista que os exames apreendidos na residência da candidata são antigos, datados de 2014 e 2015, ou seja, período bem anterior à campanha eleitoral de 2016. Ademais, não há, nos autos, nenhuma informação acerca da eventual ligação do paciente com a candidata. 9. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio com a consequente cassação do diploma da prefeita eleita exige provas robustas e firmes, o que não ocorreu no caso em exame. 10. Recurso provido para afastar as sanções impostas na sentença de primeiro grau.