Processo: XXXXX-58.2019.8.06.0169 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Tabuleiro do Norte Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Apelado: Clésia Regina Domingos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SÉRIOS PROBLEMAS NA CORDAS VOCAIS. VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE contra sentença (págs.122/132) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por CLÉSIA REGINA DOMINGOS, determinando que a municipalidade conceda em definitivo a readaptação funcional da requerente. 2. Primeiramente as argumentações recursais preliminares, importa ressaltar que a relação jurídica tratada nos autos refere-se ao vínculo estatutário estabelecido entre a Administração Pública de Tabuleiro do Norte e a impetrante, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Professor, merecendo ser observadas as regras funcionais dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, devendo, portanto, ser afastada a alegação de que a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, diante da ausência de circunstância que denote interesse de autarquia ou empresa pública federal. 4. No que se refere à suposta impropriedade da via processual utilizada pela impetrante, cumpre salientar que a autora teve violado o direito material invocado na peça inaugural, por ato omissivo do Poder Público Municipal, o qual não adotou as providências necessárias para a readaptação funcional pleiteada, mesmo diante da apresentação de laudo médico (pág. 21), expressamente indicativo da limitação física da demandante. Tais elementos são suficientes para a configuração de prova pré-constituída e da ilegalidade da omissão municipal, viabilizadores da presente ação mandamental. 5. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, evidencia-se que, embora a competência para editar o ato administrativo de readaptação funcional seja atribuída ao Prefeito, o Secretário Municipal de Educação apresenta-se como o chefe da pasta de educação, âmbito no qual a impetrante está lotada, participando do procedimento administrativo inerente ao benefício pleiteado, já que ele poderá informar quais funções são compatíveis com a limitação da autora e as vagas disponíveis, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar do polo passivo da demanda, em razão da sua relação direta com a ilegalidade impugnada pela Apelada. 6. Verifica-se, pelo laudo médico de pág. 21, que a impetrante é portadora de enfermidade que a incapacita para o regular desempenho de suas funções em sala da aula, pois possui restrição ao uso contínuo e excessivo da voz, situação que se inviabiliza o exercício das funções de Professor, cargo que requer a utilização contínua da comunicação verbal, havendo, dessa forma, substrato probatório e jurídico idôneo para a concessão da ordem pleiteada no feito, dada a tutela constitucional à saúde dos trabalhadores e à dignidade da pessoa humana 7. Como é sabido, o direito do servidor público à readaptação funcional, decorrente da limitação física e/ou mental para o exercício do cargo no qual foi investido, pressupõe a manutenção da remuneração e das prerrogativas da carreira de origem. . 8.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" ( ADI XXXXX/DF , Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe 27/03/2009). 9. Apelo e remessa conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora