AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007 , § 4º , DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, há transcendência jurídica na matéria atinente à aplicação do artigo 1.007 , § 4º , do CPC ao Processo do Trabalho. Contudo, mantém-se a deserção do recurso ordinário à luz da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST , no sentido de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, acarreta a deserção do recurso, por configurar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG e impossibilitar a disponibilização das receitas. Desse modo, o recolhimento de custas processuais mediante guia que não seja a Guia de Recolhimento da União (GRU) implica a deserção do apelo . E, não se tratando de insuficiência de preparo, não se cogita em diligência saneadora, nos termos do art. 1007 , § 2º , do CPC de 2015 c/c a OJ nº 140 da SBDI-1/TST . Acresça-se constituir ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. No caso, a reclamada foi intimada para regularizar as custas, todavia reincidiu em apresentar guia imprópria (Guia de Depósito Judicial) e somente tentou sanear tal irregularidade quando já se tinha escoado o prazo fixado para o seu cumprimento . Contexto esse que revela o acerto da deserção decretada pelo Juízo Regional , proferido em sintonia com a firme jurisprudência do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido.