29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX-89.2019.5.10.0103 DF
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
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Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. ATO CONJUNTO XXXXX/TST-CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010.
O recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 09.12.2010. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio de guia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do ato acima mencionado. Precedentes. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas realização de recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-XXXXX-14.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020).
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário do reclamado, por deserção, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Denilson Coêlho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão e, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT o Dr. Angelo Fabiano Farias da Costa (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão telepresencial de 26 de agosto de 2020 (data do julgamento).