Recolhimentos de Contribuição Previdenciária em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-64.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30 , I , da Lei 8.212 /91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020313 SP

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O PERÍODO DO VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, de acordo com a Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Desse modo, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas no período do vínculo mantido entre as partes.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 631.240 , devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 2. Os autores fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS, confirmando o direito dos autores. 3. O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30 , inciso I , alínea a da Lei 8.212 /91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Precedentes do TRF-1. 4. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212 /91, art. 30 , I ). 5. Consectário da condenação fixado de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte (consectário da condenação).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pátria, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem defeito formal ou rasuras, goza de presunção de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, com a fiscalização do INSS. Não pode o ser penalizado pelo desrespeito à legislação pela empresa empregadora. 2. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960 /2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC . 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030077 MG XXXXX-05.2015.5.03.0077

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA DO EMPREGADOR. A entidade filantrópica que busca usufruir o benefício de isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias deve comprovar que atende os demais requisitos elencados no art. 29 , da Lei nº 12.101 /09. O certificado de filantropia, tão somente, não autoriza a concessão da isenção pretendida.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135070003 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 368 , ITEM II, DO TST. De acordo com o entendimento consubstanciado na súmula 368 , item II, do TST, "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Entretanto, vale salientar que não se faz razoável que o empregado tenha que suportar o ônus decorrente do atraso no recolhimento de sua cota-parte relativa à contribuição previdenciária, ou do Imposto de Renda, senão quem lhe deu causa. Portanto, somente são devidos pelo empregado os valores históricos relativos à sua cota-parte da contribuição previdenciária e Imposto de Renda. Em relação ao atraso no recolhimento do Imposto de Renda devido pelo empregado, insta lembrar que o tributo nasce quando o crédito trabalhista é efetivamente colocado à sua disposição, sendo este o fato gerador do tributo. Por certo, tratando-se de relação empregatícia, não se há confundir o contribuinte com o responsável tributário pela respectiva obrigação de fazer e pagar. Inteligência dos arts. 134 e 135 , do Código Tributário Nacional . Sentença agravada mantida, no particular. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Os honorários advocatícios majorados em decorrência da sucumbência recursal - Apelação não provida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135120027

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    RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. I. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento quanto à matéria no sentido de que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte" (Súmula 368 , II, do TST). II. Assim, ao determinar que todas as cotas das contribuições previdenciárias devam ser adimplidas ao encargo exclusivo da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento consagrado na Súmula 368 , II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047201 SC XXXXX-31.2017.4.04.7201

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    RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser punido pelo não pagamento de referidas contribuições. 2. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. ATIVIDADE EXERCIDA COMO EMPREGADO RURAL. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. ART. 30 , INC. I , DA LEI Nº 8.212 /91. 1. O autor alega na inicial que os contratos de trabalho dos períodos 01.11.1975 a 15.11.1978 e posteriormente em 16.04.1981 até 31.02.1985, do empregador Johannes Theodorus de Wit, não foram incluídos em CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao fundamento de serem rural. 2. Requer que os períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 sejam averbados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem qualquer descrição da falta de indenização. 3. Cabe esclarecer que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado o decisum que determinou a averbação dos períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 como tempo de serviço/contribuição. 4. A legislação atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30 , inc. I da Lei nº 8.212 /91), que acaso não recolhidas, configura crime de apropriação indébita previdenciária, sendo atribuição do INSS sua fiscalização. 5. A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a recusa, por parte do ente autárquico, de computar o período de trabalho ao fundamento de não constar do sistema CNIS. 6. Resta reconhecido o tempo de serviço exercido de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985, a ser averbado pela autarquia, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esta obrigação não pode ser atribuída ao autor, nos termos do artigo 30 , inciso I da Lei n. 8.212 /1991. 7. Deve, assim, o INSS, emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), para que os períodos sejam computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, independentemente da indenização das contribuições previdenciárias. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.

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