Recorrente que Transferiu Suas Linhas em 2011 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". ( EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. Ademais, registro que, em regra, se conhece do primeiro recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa. Nada obstante, observo que o primeiro recurso foi interposto pela OAB/DF, na qualidade de terceiro interessado. Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a intervenção de terceiro no habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada". (HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021) 5. Referida conclusão não tem o condão de autorizar o início de ações penais desprovidas de justa causa ou sem a individualização da conduta atribuída a cada réu. Nessa linha de intelecção, diante da situação peculiar do recorrente, que não era mais o permissionário das linhas investigadas desde 2011, mesmo que a transferência tenha se dado em afronta às normas que regem o direito administrativo, caberia ao órgão acusador demonstrar que recorrente permaneceu atuando de forma efetiva, em especial no período em que os fatos ocorreram, entre 2014 e 2018. 6. Os fatos envolvem o recorrente porquanto é seu nome que consta como permissionário das linhas 0.119, 119.1, 119.2, 119.5, 119.6, 119.7 e 119.8, justamente por não ter sido observado o regramento de direito administrativo para realizar eventual transferência destas. No entanto, a denúncia não narra, nem mesmo indiciariamente, de que forma o recorrente atuou na prática criminosa, não descrevendo um mínimo liame entre ele e o corréu Ronaldo Alves da Cunha, que não seja a própria transferência informal das linhas. Contudo, o processo penal não se satisfaz com a mera vinculação formal do sujeito, sendo indispensável que se demonstre sua efetiva participação. - Nesse sentido, recorde-se que o recorrente "sub-rogou os direitos de exploração da permissão pública no ano de 2011, ou seja, três anos antes do suposto fato típico", não possuindo, em princípio, "vínculo ou poder de ingerência sobre a permissão". A sub-rogação se deu em favor do corréu Ronaldo Alves da Cunha, sendo "irrevogável, irretratável, isenta de prestação de contas, podendo ainda ceder, vender, doar, transferir a quem quiser e inclusive em nome próprio, o que era inclusive de conhecimento da SEMOB/DF e do extinto DFTrans". - Na esfera cível, a própria Tomada de Contas Especial foi redirecionada para Ronaldo Alves da Cunha e o Distrito Federal reconhece a venda e pede a extinção, em relação ao ora paciente, por ilegitimidade. 7. Por fim, e não menos importante, no que concerne à informação de que o recorrente efetivamente fazia parte da cooperativa, participando, dessa forma, da associação criminosa, tem-se que a defesa demonstrou que a assinatura que consta da ata e do estatuto da cooperativa é de uma terceira pessoa (e-STJ fl. 5.941). - Com efeito, informação da representante da Cooperativa, com base nessa assinatura, que não corresponde à pessoa do paciente, não constitui indício para a instauração da ação penal. Contra fato documentalmente conferido, não é possível ficção. 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20098190205 RJ XXXXX-74.2009.8.19.0205

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    Autor que reclama de instalação indevida de extensão em sua linha telefônica, funcionando em casa de terceira pessoa. Ausência de verossimilhança no alegado. Na conta com vencimento em 15/01/09 foram indicadas apenas quatro ligações não reconhecidas, totalizando R$1,56, sendo que, na conta de 15/02/09, de R$241,50, não houve apresentação de planilha com qualquer ligação desconhecida. Não é crível que um terceiro, usando indevidamente a linha do autor, não efetue uma única ligação. Obrigação de reparo da linha que deve ser afastada, pois o autor não comprovou o pagamento da conta de 15/02/09. Existindo débito, não está a ré obrigada a manter o serviço. Dano moral configurado apenas porque a ré transferiu a linha para outra pessoa, após ter sido citada e antes da solução da presente ação. Valor fixado na sentença, todavia, que se mostra excessivo para o caso concreto. Sentença que se reforma. Face a isto, VOTO no sentido de dar provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação de reparo da linha e para reduzir o valor do dano moral para R$1.500,00. Sem honorários. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2011. Ricardo de Andrade Oliveira Juiz Relator

  • TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ XXXXX20118070001 DF XXXXX-52.2011.807.0001

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. FATURAS PAGAS COM ATRASO. BLOQUEIO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.PAGAMENTO DE FATURA, APÓS O VENCIMENTO, ACARRETA BLOQUEIO DO SERVIÇO TELEFÔNICO, CONFIGURANDO-SE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PRESTADORA DO SERVIÇO. 2.A RECORRENTE INSISTE NA TESE DE QUE SUA LINHA CONTINUA BLOQUEADA, MAS TAL LINHA ESTÁ ATIVA CONFORME DEMONSTRADO PELA RECORRIDA (FL. 96) E NO MESMO ENDEREÇO INDICADO PELA RECORRENTE EM SUA INICIAL. 3.A RECORRENTE INDICOU NOVO ENDEREÇO PARA FINS DE SUA INTIMAÇÃO (FL. 80), MAS AO QUE TUDO INDICA, NÃO TRANSFERIU SUA LINHA FIXA PARA ESSE ENDEREÇO. ORA, ESSAS SITUAÇÕES SÃO ALHEIAS À CAUSA DE PEDIR E SE TIVEREM OUTRAS EXPLICAÇÕES CARACTERIZAM FATO NOVO PASSÍVEL DE NOVA DEMANDA. 4.SEM ATO ILÍCITO NÃO HÁ DANO MORAL. FRISE-SE QUE BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA, EM TESE, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, HAJA VISTA A FACILIDADE DE COMUNICAÇÃO, MORMENTE, QUANDO O USUÁRIO POSSUI LINHA MÓVEL, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95. A RECORRENTE RESPONDE POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). SUSPENSA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910 /32. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU O MILITAR À INATIVIDADE OCORRIDO EM 2011. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 2017. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487 , II , DO CPC . MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 99 , § 3º , DO CPC . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CONTRÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20118190206 RJ XXXXX-37.2011.8.19.0206

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    Autos nº: XXXXX-37.2011.8.19.0206 Recorrente: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Recorrido: CLARO OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR VOTO Trata-se de ação em que a parte autora alega que possuía linha do réu sob nº 7431-8285 e que, em janeiro/2011, a transferiu para a sra. Luana dos Santos, com autorização do reclamado, uma vez que não havia pendências financeiras. Aduz que, em julho/2011, teve a solicitação de crédito negada em razão da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Afirma que não reconhece o débito. Sentença às fls. 37 em que se julgam improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora às fls. 44. A sentença deve ser reformada. O réu apresentou contestação genérica, não impugnando especificamente os fatos narrados pela autora, deixando de cumprir com seu ônus processual. Ante a incontrovérsia dos fatos, reputo como verdadeiro o cancelamento do serviço em janeiro/2011. Ressalto que o réu tampouco comprova o período de faturamento a que se refere a conta vencida em 13/03/2011 e que gerou o apontamento restritivo de fls. 08. Exclusão da anotação desabonadora que se impõe. Reconheço a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da lesão ao nome da autora. O valor da condenação deve ater-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a inexistência do débito apontado às fls. 08 e condenar o réu a pagar à autora R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização dos danos morais, corrigidos a contar da publicação do presente e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Expeçam-se ofícios para baixa do apontamento objeto dos autos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juíza Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL XXXXX-02-2014JU

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRICKSTER. ESTELIONATO CONTRA O SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA DO TRANSPORTE PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DAS LINHAS DE TITULARIDADE DO RECORRENTE EM 2011. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS ENTRE 2014 E 2018. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2 "As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada". (HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021). 3. Os autos informam que o recorrente transferiu informalmente a titularidade das linhas atribuídas a ele pela denúncia em 2011. Embora a transferência tenha sido feita de modo irregular, contrariando as normas do Direito Administrativo relacionadas ao tema, o órgão acusador não se desincumbiu de demonstrar que o recorrente permaneceu atuando no transporte de passageiros na época em que as fraudes ocorreram, atribuindo-lhe responsabilidade criminal somente em razão de sua ligação formal com duas das linhas relacionadas aos crimes descritos na denúncia, o que não é suficiente para autorizar o prosseguimento dos atos persecutórios. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal com relação ao ora recorrente, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260007 SP XXXXX-69.2015.8.26.0007

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    Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e tutela antecipada. Serviços de telefonia e speed. Ré que transferiu a linha do autor para outro endereço sem que houvesse solicitação para tanto. Autor que somente teve religada a linha após dias de reclamação. Linha telefônica religada sem, contudo, o pacote de internet. Tutela deferida para que a ré restabelecesse o serviço de banda larga Speedy, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$100,00. Ré que alegou necessidade de perícia. Sentença que julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar concedida e condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00, a título de reparação por danos morais, com correção monetária desde a data da prolação da sentença pela Tabela do TJSP e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Recurso da ré. Ausência de impugnação contra os valores dos serviços alegados pelo autor. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório de que a linha e serviços jamais estiveram inativos. Artigo 14 do CDC . Sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20098190077 RJ XXXXX-12.2009.8.19.0077

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    Alega a autora que no dia 08/01/09 solicitou a transferência de sua linha telefônica para outro endereço. Afirma que da solicitação até a data de ingresso da demanda se passaram 04 meses que a ré não transferiu a linha. Informa que, no entanto, a concessionária emitiu cobranças por serviços que não são efetivamente prestados. Por tais fundamentos, requer o cancelamento da dívida, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, a transferência da linha telefônica para o endereço solicitado pelo autor e a indenização por danos morais. Sentença às fls.81/83 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a cancelar a dívida existente em relação à linha informada na inicial, desde o mês de fevereiro de 2009 até que a linha seja novamente habilitada no novo endereço informado pela autora, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado e efetivamente pago. Recurso da autora às fls.84/86 é tempestivo, isento de preparo e requer que seja fixado prazo para a instalação da linha telefônica no novo endereço. Ademais, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. A r. sentença, com todas as vênias deve ser parcialmente reformada. O recurso merece provimento, já que a ré não demonstrou motivo justificável para não realizar a transferência da linha telefônica para o endereço indicado pela recorrente até a presente data. Destarte, haja vista não haver prazo determinado para a recorrida habilitar a linha telefônica, é razoável que se fixe um prazo para obrigá-la a realizar a transferência, sob pena de se tornar ineficaz o comando judicial. Nesse passo, ao ver desta Magistrada, entende-se que a ré deve habilitar a linha no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00. Ademais, comprovado o dano moral in re ipsa, ante a inércia injustificada da ré para realizar a transferência da linha telefônica, solicitação esta efetuada em 08/01/2009. Ressalta-se que o valor a ser fixado deve observar a natureza e a extensão do dano, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha de raciocínio entendo proporcional e suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar a autora pelos danos sofridos. Assim, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: 1- Condenar a ré a instalar a linha telefônica da autora no novo endereço, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00. 2-Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais acrescido de juros legais de 1% a.m a contar desde a data da citação e correção monetária desde a data de publicação deste acórdão. No mais, a sentença deve ser mantida nos seus próprios termos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro 14 de julho de 2011. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20098190023 RJ XXXXX-17.2009.8.19.0023

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: XXXXX-17.2009.8.19.0023 Recorrente: Telemar S/A Recorrido: Renata Cristina da Conceição Correa VOTO Na presente demanda, a parte autora alega que em 03/12/08 solicitou a instalação de uma linha telefônica em sua residência, o que foi feito em 05/12/08, tendo a ré fornecido o número XXXXX-9424. Afirma que em janeiro/09 não recebeu a fatura para pagamento e ao entrar em contato com a ré foi informada que não havia nenhuma linha instalada em seu nome e residência. A autora não conseguiu efetuar o pagamento e teve a linha desligada. Requer a religação da linha e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa uma vez que a linha em questão encontra-se em nome de terceiros, a falta de interesse de agir posto que efetuou diversas tentativas de instalar nova linha na residência da autora o que não foi permitido pela mesma e, no mérito, alega que não há direito individual subjetivo material a ser resguardado quanto à portabilidade do código de acesso. A sentença de fls. 39/42 condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a restabelecer o serviço na residência da autora juntamente com a regularização do cadastro inserindo-a como titular da linha, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. No Recurso Inominado de fls. 43/53, a parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, retoma os argumentos de defesa para requerer a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório. Em contrarrazões de fls. 66/69, a parte autora requereu o improvimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pelos mesmos fundamentos da sentença, que passam a integrar o presente voto. Pela análise dos autos, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, pois instalou uma linha na residência da autora e logo depois a transferiu para terceiros sem comunicação prévia. Contudo, entendo que o quantum indenizatório merece redução, sobretudo porque a autora não foi cobrada indevidamente, não teve o seu nome negativado e também não sofreu prejuízos com a troca do número já que o mesmo lhe pertenceu por menos de 01 mês. Por fim, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, reduzo a multa única para R$3.000,00. Isto posto, conheço do recurso para dar provimento em parte ao mesmo e reformar a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$800,00, bem como reduzir a multa única para R$3.000,00. Sem ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20188270000

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    APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA DE TELEFONE MÓVEL - DANO MORAL -INVERSÃO NECESSÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE ASTREINTES - MATÉRIA PRECLUSA. Da decisão que inverteu o ônus da prova a empresa apelante não se insurgiu, aceitando para si tal ônus, desta forma, com a alegação do apelado de que havia contratado o serviço em questão e ainda que, era titular da linha referente ao reclamado número de celular há cerca de oito anos, deveria a operadora produzir provas em contrário, ou demonstrar que, com a anuência do autor, a linha havia sido transferida para titularidade de outro, provas estas que a empresa demandada não logrou o êxito em promovê-las. Certo é que a pretensão do apelado funda-se em fato negativo, ou seja, de que nunca transferiu a titularidade da linha para terceiro, o que acarreta à empresa requerida fazer prova de tal procedimento. Trata-se de necessária inversão do ônus da prova, pela impossibilidade física e jurídica de o autor demonstrar fato inexistente. Evidenciada que a interrupção dos serviços de telecomunicações foi indevida, naturalmente se mostra inequivocamente devida a reparação pelos notórios danos morais amargados pelo requerente. A multa diária em ataque foi instituída na decisão liminar publicada no evento 10 em 14/03/2017, momento em que nasceu para a empresa requerida o direito de recorrer contra tal dispositivo, no entanto, sequer houve recurso agravo contra tal medida, portanto, resta preclusa tal insurgência. Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-27.2018.8.27.0000 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/03/2020, DJe 12/03/2020 14:56:01)

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