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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_159827_82dd3.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRICKSTER. ESTELIONATO CONTRA O SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA DO TRANSPORTE PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DAS LINHAS DE TITULARIDADE DO RECORRENTE EM 2011. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS ENTRE 2014 E 2018. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2 "As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada". (HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021).
3. Os autos informam que o recorrente transferiu informalmente a titularidade das linhas atribuídas a ele pela denúncia em 2011. Embora a transferência tenha sido feita de modo irregular, contrariando as normas do Direito Administrativo relacionadas ao tema, o órgão acusador não se desincumbiu de demonstrar que o recorrente permaneceu atuando no transporte de passageiros na época em que as fraudes ocorreram, atribuindo-lhe responsabilidade criminal somente em razão de sua ligação formal com duas das linhas relacionadas aos crimes descritos na denúncia, o que não é suficiente para autorizar o prosseguimento dos atos persecutórios.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal com relação ao ora recorrente, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1466778613

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