TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154020000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. LEI Nº 8.112 /1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A ConstituiçãoFederal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea c). Por sua vez, a Lei nº 8.112 /90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisitopara a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulaçãode cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedentes do STF (2a Turma, ARE 859.484,Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 19.6.2015; 1ª Turma, MS 31.256 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015) e da 5ª Turma Especializadado TRF2 (AC XXXXX51010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC XXXXX51010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,E -DJF2R 6.2.2014). 3. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal superiora 60 horas (Plenário, AC XXXXX-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013; TCU, Plenário, A córdão 1.168/2012, Rel. Min.José Jorge, j. 16.5.2012). 4. Cabe à Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulaçãoremunerada de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém,a incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qualsejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercerum dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 5."ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º , III , DA LEI N. 8.745 /1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃOAPENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1. A vedação prevista noart. 9o, III, da Lei n. 8.745 /1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramentodo contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade paraqual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, emburla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 2. Nahipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência comaquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a 1 concurso público, não se aplica a vedaçãodo art. 9º , inciso III , da Lei n. 8.745 /1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. Recurso especialimprovido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1.433.037 , R el. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 12.3.2014) 6 . Agravo de instrumento nãoprovido.