EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE NÃO ANALISADO. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Embargos que se acolhem para suprir omissão no acórdão no que tange à analise dos tópicos que constam no recurso ordinário da parte, não analisados. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. A inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade é assegurada, de forma restrita, à categoria dos eletricitários, o que não é o caso do autor. Embargos a que se dá provimento, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE NÃO ANALISADO. Embargos que se acolhem para suprir omissão no acórdão no que tange à analise dos tópicos que constam no recurso ordinário da parte, não analisados. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. JORNADA DE 6 HORAS. Confessa a ré, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial no tocante à supressão do intervalo intrajornada pela Reclamada. Não obstante, verificando-se que o autor laborava diariamente 6h15, devidos tão somente 15 minutos a título de intervalo intrajornada, como corretamente decidido na sentença, não havendo falar em extrapolação habitual da jornada e incidência do item IV da Súmula 437 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte Autora está assistida pelo sindicato da categoria profissional e foi deferida a gratuidade de justiça. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, que se estende aos que declarem situação de pobreza, nos termos dos artigos 4º , da Lei nº 1.060 /50, 790 , § 3º , da CLT , e Orientações Jurisprudenciais n. 269 da SDI-1e Súmula 463 do C. TST. Embargos a que se dá provimento, com efeito modificativo.