RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC DE 2015 . SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , 489 , PARÁGRAFO 1º DO CPC DE 2015 E 832 DA CLT . PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto no art. 139 , IV , do CPC de 2015 , "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Todavia, dentro de um estado democrático de direito, necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais, sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93 , IX da Constituição da Republica , 489 , parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832 da CLT . II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o fundamento, em síntese, de que "o mandado de segurança não constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de modo que, se existe remédio processual para a defesa dos interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da ação mandamental em casos análogos. Reitera que "atualmente o Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para transportar seus instrumentos de trabalho". V. No que tange ao cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI. No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT, dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente desproporcionais e antijurídicas". VIII. Assim, tendo a autoridade se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator.