TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120018 Paranaíba
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – APLICAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A PENA CORPÓREA FIXADA – MULTA REDUZIDA. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE POR OBSERVÂNCIA A REGRAS DA LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A aplicação da multa do preceito secundário do tipo penal segue os mesmos parâmetros da dosagem da pena privativa de liberdade, previstos nos artigos 49 , 59 e 68 do Código Penal , devendo ambas, portanto, guardar a mesma proporcionalidade entre si; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento; 2 – A respeito do abrandamento do regime de pena, a despeito da sanção corpórea restar fixada abaixo de quatro anos, o recorrente teve reconhecida uma circunstância judicial negativa, além da própria multirreincidência, restando o regime estabelecido em melhor benefício do réu, do que a possibilidade prevista na lei ( CP , arts. 33 , §§ 2º , 'c' e 3.º, e 59), e pela súmula 269, do STJ; 3 – Recurso parcialmente provido, em parte com ao parecer.