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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-16.2020.8.12.0000 MS XXXXX-16.2020.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_RESP_14087491620208120000_423f9.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - ÍNFIMA QUANTIDADE - PLAUSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Descabe falar absolvição ou em porte de drogas para consumo pessoal quando todo o acervo probatório demonstra que os entorpecentes eram destinados à mercancia, haja vista a quantidade (13 trouxinhas), a natureza do entorpecente apreendido (pasta base de cocaína), a forma de acondicionamento (trouxinhas) e as condições em que se desenvolveu a ação (sujeito embriagado após ter comercializado o ilícito no Pagode do Urco), sendo tais circunstâncias explicitadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado.
II. Embora a natureza do entorpecente seja critério idôneo para dosar as penas nos crimesdetráficodedrogas, conforme o disposto no art. 42da Lei n. 11.343/2006, no caso em tela, apesar da nocividade da substância apreendida (cocaína), a quantidade do entorpecente na posse do embargante (3,7g), não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base.
III. Embora o montante final da pena do apelante não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) e da reincidência recomendam o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e c/c. art. 59, ambos do Código Penal.
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