27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-16.2020.8.12.0000 MS XXXXX-16.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
Vice-Presidente
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - ÍNFIMA QUANTIDADE - PLAUSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Descabe falar absolvição ou em porte de drogas para consumo pessoal quando todo o acervo probatório demonstra que os entorpecentes eram destinados à mercancia, haja vista a quantidade (13 trouxinhas), a natureza do entorpecente apreendido (pasta base de cocaína), a forma de acondicionamento (trouxinhas) e as condições em que se desenvolveu a ação (sujeito embriagado após ter comercializado o ilícito no Pagode do Urco), sendo tais circunstâncias explicitadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado.
II. Embora a natureza do entorpecente seja critério idôneo para dosar as penas nos crimesdetráficodedrogas, conforme o disposto no art. 42da Lei n. 11.343/2006, no caso em tela, apesar da nocividade da substância apreendida (cocaína), a quantidade do entorpecente na posse do embargante (3,7g), não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base.
III. Embora o montante final da pena do apelante não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) e da reincidência recomendam o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º c/c. art. 59, ambos do Código Penal.