23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: XXXXX-44.2021.8.12.0018 Paranaíba
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. José Ale Ahmad Netto
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – APLICAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A PENA CORPÓREA FIXADA – MULTA REDUZIDA. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE POR OBSERVÂNCIA A REGRAS DA LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A aplicação da multa do preceito secundário do tipo penal segue os mesmos parâmetros da dosagem da pena privativa de liberdade, previstos nos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal, devendo ambas, portanto, guardar a mesma proporcionalidade entre si; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento;
2 – A respeito do abrandamento do regime de pena, a despeito da sanção corpórea restar fixada abaixo de quatro anos, o recorrente teve reconhecida uma circunstância judicial negativa, além da própria multirreincidência, restando o regime estabelecido em melhor benefício do réu, do que a possibilidade prevista na lei ( CP, arts. 33, §§ 2º, 'c' e 3.º, e 59), e pela súmula 269, do STJ;