Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: XXXXX-44.2021.8.12.0018 Paranaíba

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. José Ale Ahmad Netto

Documentos anexos

Inteiro Teora5b479f59f85fdb32e6c494124b418b1.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVAFURTO SIMPLESREDUÇÃO DA PENA DE MULTA – APLICAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A PENA CORPÓREA FIXADA – MULTA REDUZIDA. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE POR OBSERVÂNCIA A REGRAS DA LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A aplicação da multa do preceito secundário do tipo penal segue os mesmos parâmetros da dosagem da pena privativa de liberdade, previstos nos artigos 49, 59 e 68 do Código Penal, devendo ambas, portanto, guardar a mesma proporcionalidade entre si; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento;
2 – A respeito do abrandamento do regime de pena, a despeito da sanção corpórea restar fixada abaixo de quatro anos, o recorrente teve reconhecida uma circunstância judicial negativa, além da própria multirreincidência, restando o regime estabelecido em melhor benefício do réu, do que a possibilidade prevista na lei ( CP, arts. 33, §§ 2º, 'c' e 3.º, e 59), e pela súmula 269, do STJ;
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2363242077