PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048 /99. LEI 9.784 /99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784 /99 e 8.213 /91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213 /91), por sua vez, em seu art. 41-A , § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665 /2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º , LXXVIII , da CF ). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 11ª Junta de Recursos, muito embora o procedimento administrativo tenha sido movimentado de um órgão administrativo para outro, por mais de 05 (cinco) meses não houve o cumprimento do decidido no acórdão da Junta de Recursos, nem a interposição, pela autoridade coatora, de outros recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias (evento 1, OUT14), fazendo esta crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784 , de XXXXX-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69 , que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048 /99), prevê, em seu art. 308 , que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784 /99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048 /99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784 /99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784 /99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9 . Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social. 10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).