PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO – PROCEDÊNCIA APENAS PARA O APELANTE ANTÔNIO – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA SUFICIENTEMENTE PROVADA – APELANTE MAICON QUE ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE – HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição por erro de tipo quando os elementos dos autos convergem no sentido de que o apelante Antônio José Monteiro emprestou tanto a embarcação como a arma de fogo ao corréu Sharlim já sabendo que seriam utilizadas para a prática de um ilícito. 2. A participação em crime menos grave, também conhecida como cooperação dolosamente distinta, está prevista no § 2.º do art. 29 do Código Penal , que dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". 3. In casu, restou evidenciado que o auxílio material prestado pelo apelante Antônio aos executores do crime, conquanto altamente reprovável, não estava direcionado à prática do latrocínio, mas, sim, do roubo circunstanciado. Com efeito, o apelante Antônio não estava na embarcação que abordou as vítimas, logo, não detinha domínio do fato a ponto de poder evitar que os corréus Sharlim e Maicon ordenassem e jogassem as vítimas na água, tampouco para impedir que elas se afogassem, o que efetivamente ocorreu, a evidenciar desvio subjetivo da conduta daqueles. Ademais, as mortes ocorreram por afogamento, não possuindo relação direta com a arma de fogo que havia sido emprestada pelo apelante Antônio. Aplica-se, dessarte, a teoria da cooperação dolosamente distinta e desclassifica-se o crime para roubo duplamente majorado, mas com incidência da causa de aumento da previsibilidade do resultado mais grave (art. 29 , § 2.º , in fine, CP ). 4. Por outro lado, tal instituto não se aplica ao apelante Maicon, na medida em que este, ao contrário de Antônio, tinha o completo domínio do fato no momento do crime, visto que participou ativamente da abordagem à embarcação das vítimas, tendo ordenado que estas se atirassem nas águas do rio. Ao abandonarem quatro pessoas à deriva, à noite, no meio do Rio Negro, entre as quais uma que não sabia nadar, sem se importarem se elas conseguiriam chegar até a margem, o apelante Maicon e o corréu Sharlim transpareceram animus necandi, haja vista o desvalor com que trataram vidas humanas e a clara demonstração de que o real interesse da dupla eram os lucros que obteriam com a venda da res furtiva, pouco importando se, para isso, as vítimas morressem afogadas. Trata-se, portanto, de inegável hipótese de dolo de subtrair coisa alheia móvel e, no mínimo, dolo eventual de matar, em que o risco do resultado morte foi aceito para garantir a subtração do bem, no vil propósito do lucro fácil à qualquer custo. 5. No procedimento de dosimetria da pena do apelante Maicon, observou-se uma impropriedade na avaliação da circunstância judicial dos motivos do crime, vez que a "possibilidade de ganho fácil às custas do trabalho alheio" é circunstância inerente ao próprio tipo penal e dele não exorbita. Reforma para diminuir a pena-base do apelante em um ano, mantendo-se as demais circunstância judiciais desfavoráveis, porquanto idônea a fundamentação. 6. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas.