PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - XXXXX-52.2018.8.18.0000 SUSCITANTE: DORALICE RODRIGUES DE MESQUITA MELOAdvogado do (a) SUSCITANTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-ASUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIRELATOR (A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL. INTERESSE PARTICULAR. NÃO AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A parte interessada peticionou emendando a inicial para substituir o requerimento da usucapião extraordinária para usucapião do domínio útil do imóvel 2. O critério balizador da competência é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial onde é definido o limite objetivo e subjetivo da lide. 3. Fica claro definir que a competência para processar e julgar ações de usucapião de imóvel é das varas cíveis, não a afastando a contestação apresentada pelo ente público ao afirmar que se se trata de imóvel foreiro municipal, pois se trata de competência fixada em razão da matéria. 4. A questão envolve usucapião de imóvel e, portanto, ainda que haja ente público envolvido no feito tal situação não desloca a competência para o Juízo da Fazenda Pública, pois não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) para processar e julgar a ação de usucapião nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 , na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho , Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão . Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino , Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 04 de maio de 2020. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado por DORALICE RODRIGUES DE MESQUITA MELO em decorrência do CONFLITO NEGATIVO instado pelos JUÍZOS da 4ª Vara Cível de Teresina-PI e da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (processo nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 ). Requer a parte suscitante a declaração do JUÍZO COMPETENTE para o processamento e julgamento da ação de usucapião de domínio útil do imóvel que move em face de SABINO DE SOUZA FILHO e MARIA ELEUTÉRIA DA CONCEIÇÃO . Fundamenta o pedido afirmando que, após distribuição da ação ao JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL de Teresina-PI, o MUNICÍPIO DE TERESINA, intimado, demonstrou interesse ao afirmar que o imóvel usucapiendo trata-se de terreno foreiro municipal, ensejando na declaração de incompetência do juízo cível. Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Teresina (PI) o qual também declarou-se incompetente ao argumento de que foi informado pelo Município que o pedido deveria se limitar ao domínio útil, tendo a parte autora restringido o pedido ao referido domínio. Assim, afirmou o juízo da fazenda pública que a transferência do domínio útil não afetará o direito da municipalidade sobre o imóvel e consequentemente sua esfera jurídica, não havendo interesse deste em litigar no feito e, portanto, devolveu os autos à distribuição das varas cíveis, tendo caído na 10ª vara cível e, posteriormente, remetido ao juízo originariamente prevento ? 4ª vara cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito. É a síntese do necessário. Decido. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I ? DO CONHECIMENTO Trata-se de conflito de competência suscitado, com fundamento no art. 953 , II , do CPC/2015 , pela parte interessada na usucapião de domínio útil de imóvel foreiro municipal, requerendo a declaração de qual o juízo competente para o processamento do feito nº. XXXXX-97.2011.8.18.0140 . Destaque-se que a competência para processar e julgar o presente incidente é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de conflito de competência que envolve juízes de primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 81-A, II, ?h?, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim sendo, conheço do presente conflito de competência, pois suscitado por parte legítima, com interesse processual e por meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada. II ? MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em saber qual o juízo competente para processar e julgar usucapião de domínio útil de imóvel foreiro municipal. Da análise detida dos autos, percebe-se que o conflito não merece maiores digressões, pois a parte interessada peticionou emendando a inicial para substituir o requerimento da usucapião extraordinária para usucapião do domínio útil do imóvel, como sugeriu a própria PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ? (PI). Na espécie, a questão nestes autos envolve usucapião de imóvel e, portanto, ainda que haja ente público envolvido no feito tal situação não desloca a competência para o JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, pois não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro. Diversos são os precedentes das CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR PARTICULAR. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. EM RAZÃO DO EXCLUSIVO INTERESSE PARTICULAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA, O FEITO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízes titulares da 2ª e da 4ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba-PI, cujas competências encontram-se disciplinadas no art. 43, I e III, da LOJEPI. II- Ajuizada Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº XXXXX-46.2011.8.18.0031 ), esta foi distribuída, inicialmente, ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (fls.119/120), que observando que o imóvel é de propriedade do Município de Parnaíba-PI, declinou de sua competência para o Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, órgão jurisdicional competente para o julgamento dos feitos relacionados à Fazenda Pública, com supedâneo no art. 113 , do CPC/73 (art. 64 , § 1º , do CPC/15 ) e art. 43, III, da LOJEPI. III- A despeito disso, realizada a redistribuição da sobredita Ação para a 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (fls. 124), seu Juízo titular suscitou Conflito de Competência para este Tribunal de Justiça, por entender que os entes da Fazenda Pública não demonstram interesse na lide (não contestaram), razão pela qual a Ação deveria permanecer na 2ª Vara Cível da Comarca. IV- Sobre o tema, em análise de caso análogo, o Pleno deste TJPI já firmou orientação de que não demonstrado interesse de ente público no feito, deve a Ação tramitar perante uma das varas genéricas da Comarca, ressaltando-se o preceito entabulado no art. 927 , V , do CPC , orientação legal das Câmaras de Direito Público deste TJPI. V- No caso, há expressa declaração do Município de Parnaíba-PI (fls. 115 e 117) posicionando-se pelo ?não interesse no imóvel em questão?, impondo a procedência do Conflito proposto para fixar a competência da Ação em exame perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. VI- Conflito de competência conhecido e provido, para, em consonância com o entendimento firmado pelo tribunal pleno deste TJPI, nos CCS nºs 2017.0001.006877-9, 2016.0001.004487-4, 2015.0001.008860-5, reconhecer a competência do Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 3.716 /79, em dissonância do parecer ministerial, determinando, a remessa dos autos àquele Juízo. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.010193-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ) PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO UNANIME. 1. Tem-se, na espécie, Ação de Usucapião para fins de usucapir terreno foreiro municipal, em que inexiste manifestação dos entes públicos acerca de eventual interesse na causa. Portanto, diante do desinteresse da Fazenda Pública, não há que falar em competência da Vara da Fazenda Pública para processar o feito, nos exatos termos do art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí; 2. Conflito conhecido e julgado procedente, à unanimidade, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba (Suscitado). (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.002615-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. TERRENO FOREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1. Trata-se de Ação de Usucapião distribuída e registrada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, sobrevindo o despacho de fls. 110/112, no qual esse Juízo, admitindo que o imóvel objeto do usucapião se trata de terreno foreiro da Municipalidade e, ?em decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público abdique do dever de proteger o seu patrimônio sem a expressa autorização legislativa?, remeteu os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara de Parnaíba, competente para o feito em razão da regra do artigo 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. O Juiz de Direito da 4ª Vara de Parnaíba/PI, dizendo que não há contestação por parte da Fazenda Pública (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba), de modo que não demonstraram interesse na lide, não atrai a competência para esse Juízo, devendo a ação tramitar perante o Juízo originário. Em razão disso suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município. 4. Nos autos restou demonstrado que as Fazendas Públicas, em todas as suas esferas, disseram não ter interesse na demanda. 5. Por essa circunstância afasta-se a competência do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, privativa dos Feitos da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido para reconhecer a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba ? Piauí. O Ministério Público, por seu representante nesta instância, disse não ter interesse no feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.004479-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ) Ademais, o critério balizador da competência é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial onde é definido o limite objetivo e subjetivo da lide. Dentro desse contexto fica claro definir que a competência para processar e julgar ações de usucapião de imóvel é das varas cíveis, não a afastando a contestação apresentada pelo ente público ao afirmar que se se trata de imóvel foreiro municipal, pois se trata de competência fixada em razão da matéria. Por fim, a própria manifestação da procuradoria remete ao desinteresse da municipalidade ao recomendar a substituição do pedido de usucapião do imóvel para a usucapião do domínio útil, o que foi efetuado pela parte interessada. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) para processar e julgar a ação de usucapião nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 . . É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Presidente/Relator