Redistribuídos os Autos a 4ª Vara Cível da Comarca de São José em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Demanda distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Redistribuição do feito à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs da Comarca de São José do Rio Preto. Possibilidade. Cobrança de valores decorrentes de contrato de franquia. Matéria afeta à competência da Vara Especializada. Aplicação do artigo 3º da Resolução nº 877 /2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs da Comarca de São José do Rio Preto (suscitante).

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  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20238060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUÍZES DE DIREITO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). CONTROVÉRSIA FUNDADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE E DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL QUE SE FUNDAMENTA UNICAMENTE NA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI COMPANHEIRA DO DE CUJUS. QUESTÃO PREJUDICIAL A SER DECIDIDA PELO JUÍZO FAMILIAR. JUÍZO SUCESSÓRIO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS QUE DIGAM RESPEITO AO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. ART. 612 , DO CPC . QUESTÕES DE FATO QUE DEPENDEM DE PROVA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 , DO CPC . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, APÓS A SOLUÇÃO DEFINIDA PELO JUÍZO DA FAMÍLIA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO. ART. 55, I, ¿B¿ E ¿C¿, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS CÍVEIS QUE É RESIDUAL. ART. 52, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE DEFINIR TERCEIRO JUÍZO, DIVERSO DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO, COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível proposto pelo Juízo da 15ª Vara de Família em face do Juízo da 10ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza-CE, em razão do processo de nº XXXXX-24.2022.8.06.0001 , o qual versa sobre ação de nulidade de inventário extrajudicial. 2 ¿ A petição inicial, que formaliza o pleito autoral processado sob o nº XXXXX-24.2022.8.06.0001 , noticia que a promovente teria vivido em união estável com o falecido. Em razão disso, qualificar-se-ia na condição de herdeira/meeira, o que a legitimaria para suceder no patrimônio do de cujus. Narrou que, a despeito de sua condição, foi excluída do inventário extrajudicial formalizado pelos sobrinhos do falecido perante o 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza, provocando, assim, a propositura da demanda de origem. 3 ¿ Consoante o seu próprio relato, a requerente também figura como autora em outras 2 (duas) ações que ainda tramitam em paralelo e dizem respeito ao suposto vínculo jurídico estabelecido com o de cujus. São elas: A Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte (Processo de nº XXXXX-29.2022.8.06.0001 ¿ 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza) e a Ação de Inventário Judicial (Processo de nº XXXXX-89.2022.8.06.0001 ¿ 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza). 4 - Nesse aspecto, o tema que suscitou o ingresso da ação de origem parte do pressuposto de que a requerente tem legitimidade para promover a nulidade do inventário extrajudicial, porquanto seria herdeira/meeira na condição de companheira do de cujus e o seu pedido anulatório, conforme se depreende da peça vestibular, baseia-se exclusivamente na alegada união estável, sem ter arguido outros fundamentos jurídicos que o justificasse. 5 - Ocorre então que há uma questão prejudicial, que se mantém controvertida, a ser definitivamente resolvida por provimento exarado pelo Juízo da 4ª Vara de Família, cujo deslinde depende de sua cognição e deliberação por se tratar de competência de natureza absoluta em razão da matéria (art. 54, I, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). 6 - Por outro lado, o Juízo Sucessório, pelo princípio da universalidade, extraído do art. 612 , do CPC , é o competente para processar e julgar todas as matérias que digam respeito ao espólio, decidindo inclusive as aquelas que se qualificam como ¿questões de direito¿. Excluem-se de sua apreciação, todavia, outras, de natureza fática, que dependam de provas, hipótese em que sua solução será remetida às ¿vias ordinárias¿. 7 - Nesse cenário, a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, onde tramita a ação de inventário, detém dita competência. Contudo o deslinde da temática relativa ao reconhecimento da união estável, por ser matéria condicionada à detida instrução probatória, notadamente porque foi contestada pela parte adversa, é atribuído ao Juízo da Família que, no caso, é a 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. 8 - Assim, após a resolução da controvérsia que gravita em torno da apontada relação afetuosa entre o de cujus e a autora da demanda de origem, o Juízo Sucessório poderá então avaliar incidentalmente o pleito da nulidade do inventário extrajudicial, porquanto cuidar-se-á exclusivamente de matéria de direito. Sua competência para assim proceder é extraída do art. 55, I, ¿b¿ e ¿c¿, da Lei de Organização Judiciário do Estado do Ceará. 9 ¿ Como é cediço, a competência dos Juízos Cíveis é apenas residual. Isto é, compete-lhes o processamento e o julgamento das matérias que não estiverem expressamente previstas como de competência de quaisquer outros juízos, segundo preconiza o art. 52, da norma do Judiciário cearense. 10 - Dessa forma, a par dessas considerações, não compete nem a 4ª Vara de Família, tampouco a 10ª Vara Cível, o julgamento da Ação de Nulidade de Inventário Extrajudicial (processo nº XXXXX-24.2022.8.06.0001 ), mas sim a 1ª Vara de Sucessões, por ser preventa para apreciar os direitos sucessórios em debate. 11 - Por fim, convém pontuar que, a despeito de o Juízo da 1ª Vara de Sucessões não figurar na condição de suscitado ou suscitante no presente conflito de competência, a jurisprudência do STJ já admitiu ser possível reconhecer competente um terceiro juízo, diverso daqueles que figuram no incidente processual. 12 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência da Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 24 de Janeiro de 2024. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator

  • TJ-PI - Conflito de competência cível XXXXX20188180000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. XXXXX-82.2018.8.18.0000 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA?PI SUSCITADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA ? PI RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, em face do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina-PI (Zona Leste I), nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência de Injúria ajuizada por RAFAEL VITOR DIAS DA SILVA em face de JOHN KENNEDY SATURNINO SILVA . A referida demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Leste I - da Comarca de Teresina-pi, no entanto, o magistrado a quo, entendendo ser incompetente para julgar o feito, em razão da pena máxima em abstrato cominada ao crime de injúria racial (art. 140 , § 3º , CP ), determinou a distribuição do referido TCO dentre as Varas Criminais da Capital, tendo em vista que estas são competentes para o julgamento de crimes cuja pena máxima supera o limite de 02 (dois) anos. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI que suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que o crime em deslinde se trata de crime de injúria simples (ART. 140 , caput, do CP ), ID.206477. Intimado a apresentar manifestação nos autos, o juízo suscitado esclarece que a decisão de Declínio de Competência de julgar e processar o feito perante este Juizado Especial Criminal da Zona Leste I, desta Comarca, fora proferida pelo Juiz Titular, Dr. Carlos Augusto Nogueira , e informa quanto a competência do presente Juizado Especial para apreciar a lide em comento (ID. XXXXX). O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos (ID. XXXXX), opina pela competência do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina-PI - Zona Leste I - para julgar o feito. É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta. Teresina, 03 de julho de 2019. José Francisco do Nascimento - Relator -

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALMEJA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Como já sinteticamente mencionado no relatório, trata-se de Ação Ordinária proposta por Daniela Cristina Gomes Lima de Oliveira em face do Estado da Bahia, pela qual almeja a sua nomeação e posse ao cargo de assistente social, em face de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 02/2008. 2 - Após a propositura, a demanda fora distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual declinou da competência em favor de uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ao argumento principal de que a demanda não ultrapassa 60 salários-mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais respectivo. 3 - Por seu turno, redistribuído o feito, a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador sublinhou que “A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública”. 4 - Assim, em razão da natureza da causa, com a possibilidade de exigência de prova complexa, a competência para julgamento do processo originário é de uma das Varas da Fazenda Pública desta capital, assistindo razão ao juízo suscitante. Precedentes deste Sodalício. 5 – Conflito de Competência procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 , em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238060000 Sobral

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL E 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Trata a demanda originária de Ação Usucapião de Bem Móvel ajuizada em desfavor de um espólio. Em suma, a parte autora alega que possui o veículo GM/CHEVROLET D20 CUSTOM, ano 1990/1991, de placas HUJ-1067, cor vermelha, há mais de 5 (cinco) anos, com animus domini e sem oposição de quaisquer herdeiros. Em virtude disso, busca a declaração da aquisição da propriedade do referido bem. O cerne da controvérsia analisada cinge-se na verificação da competência dos juízos cível ou sucessório para o processamento e o julgamento desta ação, que demanda ampla dilação probatória para a perquirição dos pedidos autorais. Nessa esteira, o CPC vigente, ao disciplinar a ação de inventário e partilha, disciplina, por meio do art. 612 do CPC : "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Sobre a matéria posta em discussão perante o juízo sucessório, não pode haver controvérsia fática, e, se houver, será necessário que se remeta a questão para a via ordinária, mediante ação própria para esse fim. Precedentes do STJ e deste TJCE. Não há dúvidas sobre a presença de questões de alta indagação no âmbito da ação originária de usucapião de bem móvel, as quais não estão provadas somente por provas documentais, o que exclui a competência do juízo sucessório, na forma do art. 612 do CPC . Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Conflito de Competência para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20168040001 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ESBULHADO PELA EX-COMPANHEIRA DO AUTOR. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO. NATUREZA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. In casu, os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho e, posteriormente, redistribuídos ao Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões, o qual suscitou conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgar a presente demanda ao Juízo das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho. 2. Nos autos do processo originário, o autor propôs Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos em desfavor de sua ex-companheira, tendo em vista que esta nega-se a devolver o imóvel que lhe fora cedido por prazo determinado. 3. As ações possessórias, ou interditos possessórios, como se sabe, tratam de matéria eminentemente civil, uma vez que se discute única e exclusivamente o exercício do direito de posse sobre imóvel. 4. Como visto, a ação proposta nos autos principais diz respeito à matéria possessória, porquanto se discute a regularidade da posse de um bem imóvel que as partes dividiam quando da união estável havida entre ambos. 5. Assim, conclui-se que a competência para julgar a presente demanda é do Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, ora Suscitado, por pertencer, a Ação de Reintegração de Posse, fulcrada na alegação de esbulho possessório, à área cível. 6. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL/AM.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-19.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial distribuída livremente para a 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul. Redistribuição à 5ª Vara Cível local, por dependência à ação de revisão contratual que lá tramita e que, em tese, abrangeria o título objeto da ação de execução. Medida acertada. Identidade de partes e causa de pedir. Demandas conexas. Inteligência do art. 55 , § 2º , I , do CPC . Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL, APRECIAÇÃO PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda anulatória de débito tributário. 2. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de ser de uma das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que visa desconstituir débito fiscal, quando proposta em face do ente público em momento anterior ao processo executivo, consoante exegese dos artigos 56 e 64 da Lei nº 16.397 /2017. Precedentes do TJCE. 3. É Cabível o julgamento imediato do conflito de competência quando sua decisão se fundar em precedentes do próprio tribunal que aprecia a questão. Art. 955 do CPC . 4. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito anulatório de débito fiscal que não decorre da execução proposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº XXXXX-89.2022.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-PI - Conflito de competência cível XXXXX20188180000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - XXXXX-52.2018.8.18.0000 SUSCITANTE: DORALICE RODRIGUES DE MESQUITA MELOAdvogado do (a) SUSCITANTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-ASUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIRELATOR (A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL. INTERESSE PARTICULAR. NÃO AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A parte interessada peticionou emendando a inicial para substituir o requerimento da usucapião extraordinária para usucapião do domínio útil do imóvel 2. O critério balizador da competência é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial onde é definido o limite objetivo e subjetivo da lide. 3. Fica claro definir que a competência para processar e julgar ações de usucapião de imóvel é das varas cíveis, não a afastando a contestação apresentada pelo ente público ao afirmar que se se trata de imóvel foreiro municipal, pois se trata de competência fixada em razão da matéria. 4. A questão envolve usucapião de imóvel e, portanto, ainda que haja ente público envolvido no feito tal situação não desloca a competência para o Juízo da Fazenda Pública, pois não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) para processar e julgar a ação de usucapião nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 , na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho , Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão . Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino , Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 a 04 de maio de 2020. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado por DORALICE RODRIGUES DE MESQUITA MELO em decorrência do CONFLITO NEGATIVO instado pelos JUÍZOS da 4ª Vara Cível de Teresina-PI e da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (processo nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 ). Requer a parte suscitante a declaração do JUÍZO COMPETENTE para o processamento e julgamento da ação de usucapião de domínio útil do imóvel que move em face de SABINO DE SOUZA FILHO e MARIA ELEUTÉRIA DA CONCEIÇÃO . Fundamenta o pedido afirmando que, após distribuição da ação ao JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL de Teresina-PI, o MUNICÍPIO DE TERESINA, intimado, demonstrou interesse ao afirmar que o imóvel usucapiendo trata-se de terreno foreiro municipal, ensejando na declaração de incompetência do juízo cível. Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Teresina (PI) o qual também declarou-se incompetente ao argumento de que foi informado pelo Município que o pedido deveria se limitar ao domínio útil, tendo a parte autora restringido o pedido ao referido domínio. Assim, afirmou o juízo da fazenda pública que a transferência do domínio útil não afetará o direito da municipalidade sobre o imóvel e consequentemente sua esfera jurídica, não havendo interesse deste em litigar no feito e, portanto, devolveu os autos à distribuição das varas cíveis, tendo caído na 10ª vara cível e, posteriormente, remetido ao juízo originariamente prevento ? 4ª vara cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito. É a síntese do necessário. Decido. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I ? DO CONHECIMENTO Trata-se de conflito de competência suscitado, com fundamento no art. 953 , II , do CPC/2015 , pela parte interessada na usucapião de domínio útil de imóvel foreiro municipal, requerendo a declaração de qual o juízo competente para o processamento do feito nº. XXXXX-97.2011.8.18.0140 . Destaque-se que a competência para processar e julgar o presente incidente é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de conflito de competência que envolve juízes de primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 81-A, II, ?h?, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim sendo, conheço do presente conflito de competência, pois suscitado por parte legítima, com interesse processual e por meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada. II ? MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em saber qual o juízo competente para processar e julgar usucapião de domínio útil de imóvel foreiro municipal. Da análise detida dos autos, percebe-se que o conflito não merece maiores digressões, pois a parte interessada peticionou emendando a inicial para substituir o requerimento da usucapião extraordinária para usucapião do domínio útil do imóvel, como sugeriu a própria PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ? (PI). Na espécie, a questão nestes autos envolve usucapião de imóvel e, portanto, ainda que haja ente público envolvido no feito tal situação não desloca a competência para o JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, pois não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro. Diversos são os precedentes das CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR PARTICULAR. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. EM RAZÃO DO EXCLUSIVO INTERESSE PARTICULAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA, O FEITO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízes titulares da 2ª e da 4ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba-PI, cujas competências encontram-se disciplinadas no art. 43, I e III, da LOJEPI. II- Ajuizada Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº XXXXX-46.2011.8.18.0031 ), esta foi distribuída, inicialmente, ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (fls.119/120), que observando que o imóvel é de propriedade do Município de Parnaíba-PI, declinou de sua competência para o Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, órgão jurisdicional competente para o julgamento dos feitos relacionados à Fazenda Pública, com supedâneo no art. 113 , do CPC/73 (art. 64 , § 1º , do CPC/15 ) e art. 43, III, da LOJEPI. III- A despeito disso, realizada a redistribuição da sobredita Ação para a 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (fls. 124), seu Juízo titular suscitou Conflito de Competência para este Tribunal de Justiça, por entender que os entes da Fazenda Pública não demonstram interesse na lide (não contestaram), razão pela qual a Ação deveria permanecer na 2ª Vara Cível da Comarca. IV- Sobre o tema, em análise de caso análogo, o Pleno deste TJPI já firmou orientação de que não demonstrado interesse de ente público no feito, deve a Ação tramitar perante uma das varas genéricas da Comarca, ressaltando-se o preceito entabulado no art. 927 , V , do CPC , orientação legal das Câmaras de Direito Público deste TJPI. V- No caso, há expressa declaração do Município de Parnaíba-PI (fls. 115 e 117) posicionando-se pelo ?não interesse no imóvel em questão?, impondo a procedência do Conflito proposto para fixar a competência da Ação em exame perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. VI- Conflito de competência conhecido e provido, para, em consonância com o entendimento firmado pelo tribunal pleno deste TJPI, nos CCS nºs 2017.0001.006877-9, 2016.0001.004487-4, 2015.0001.008860-5, reconhecer a competência do Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 3.716 /79, em dissonância do parecer ministerial, determinando, a remessa dos autos àquele Juízo. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.010193-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ) PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO UNANIME. 1. Tem-se, na espécie, Ação de Usucapião para fins de usucapir terreno foreiro municipal, em que inexiste manifestação dos entes públicos acerca de eventual interesse na causa. Portanto, diante do desinteresse da Fazenda Pública, não há que falar em competência da Vara da Fazenda Pública para processar o feito, nos exatos termos do art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí; 2. Conflito conhecido e julgado procedente, à unanimidade, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba (Suscitado). (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.002615-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. TERRENO FOREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1. Trata-se de Ação de Usucapião distribuída e registrada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, sobrevindo o despacho de fls. 110/112, no qual esse Juízo, admitindo que o imóvel objeto do usucapião se trata de terreno foreiro da Municipalidade e, ?em decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público abdique do dever de proteger o seu patrimônio sem a expressa autorização legislativa?, remeteu os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara de Parnaíba, competente para o feito em razão da regra do artigo 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. O Juiz de Direito da 4ª Vara de Parnaíba/PI, dizendo que não há contestação por parte da Fazenda Pública (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba), de modo que não demonstraram interesse na lide, não atrai a competência para esse Juízo, devendo a ação tramitar perante o Juízo originário. Em razão disso suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município. 4. Nos autos restou demonstrado que as Fazendas Públicas, em todas as suas esferas, disseram não ter interesse na demanda. 5. Por essa circunstância afasta-se a competência do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, privativa dos Feitos da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido para reconhecer a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba ? Piauí. O Ministério Público, por seu representante nesta instância, disse não ter interesse no feito. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.004479-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ) Ademais, o critério balizador da competência é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial onde é definido o limite objetivo e subjetivo da lide. Dentro desse contexto fica claro definir que a competência para processar e julgar ações de usucapião de imóvel é das varas cíveis, não a afastando a contestação apresentada pelo ente público ao afirmar que se se trata de imóvel foreiro municipal, pois se trata de competência fixada em razão da matéria. Por fim, a própria manifestação da procuradoria remete ao desinteresse da municipalidade ao recomendar a substituição do pedido de usucapião do imóvel para a usucapião do domínio útil, o que foi efetuado pela parte interessada. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) para processar e julgar a ação de usucapião nº XXXXX-97.2011.8.18.0140 . . É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Presidente/Relator

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de reintegração de posse – Ação de usucapião anteriormente ajuizada – Identidade de ações e conexão inexistente, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel – Causas de pedir e pedidos distintos – Inexistência de risco de decisões contraditórias – Possibilidade de suspensão da segunda ação por prejudicialidade externa a critério do Magistrado – Desnecessidade de reunião das ações – Imóvel cuja área padece de indefinição quanto a localização entre duas comarcas – Hipótese de competência concorrente dos juízos de ambas as comarcas, independentemente do local de registro do imóvel – Competência definida pela prevenção – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos.

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