8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX-89.2022.8.06.0000 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL, APRECIAÇÃO PELA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com intuito de fixar a competência para processar e julgar demanda anulatória de débito tributário.
2. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de ser de uma das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que visa desconstituir débito fiscal, quando proposta em face do ente público em momento anterior ao processo executivo, consoante exegese dos artigos 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017. Precedentes do TJCE.
3. É Cabível o julgamento imediato do conflito de competência quando sua decisão se fundar em precedentes do próprio tribunal que aprecia a questão. Art. 955 do CPC.
4. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito anulatório de débito fiscal que não decorre da execução proposta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº XXXXX-89.2022.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator