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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-76.2019.8.16.0000 PR XXXXX-76.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Rogério Etzel
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Ementa

Agravo de Instrumento. Decisão que fixou alimentos provisórios em trinta por cento (30%) sobre o salário mínimo. Pleito de minoração da verba alimentar. Cabimento. Montante estabelecido em primeiro grau que se mostra excessivo frente às possibilidades do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades do alimentando, mas respeitando-se os recursos da pessoa obrigada, sem olvidar a razoabilidade e proporcionalidade da quantificação, conforme regulamenta o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. Cabe ao julgador sopesar os critérios da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade e, a partir disso, criar a estimativa mais adequada à situação levada à apreciação. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 04.11.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. XXXXX-76.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-76.2019.8.16.0000 Vara de Família e Sucessões de Paranavaí Agravante (s): Roberto Ricardo da Silva Agravado (s): JOÃO MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA Relator: Desembargador Rogério Etzel Agravo de Instrumento. Decisão que fixou alimentos provisórios em trinta por cento (30%) sobre o salário mínimo. Pleito de minoração da verba alimentar. Cabimento. Montante estabelecido em primeiro grau que se mostra excessivo frente às possibilidades do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades do alimentando, mas respeitando-se os recursos da pessoa obrigada, sem olvidar a razoabilidade e proporcionalidade da quantificação, conforme regulamenta o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. Cabe ao julgador sopesar os critérios da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade e, a partir disso, criar a estimativa mais adequada à situação levada à apreciação. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 7.1 nos autos de Ação de Alimentos, Guarda e Visitas nº XXXXX-25.2018.8.16.0130 que acolheu o pedido de . e fixou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) do salárioJoão M.S.S mínimo nacional. Em suas razões . sustenta a necessidade de concessão deRoberto R.S antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que se reduza o valor referente os alimentos provisórios para dezesseis por cento (16%) sobre o salário mínimo nacional. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e provimento do recurso. Conclusos para este Relator, a tutela recursal foi indeferida (mov. 6.1). Devidamente intimado (mov. 10), o agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 11). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, entendeu pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (mov. 17.1). 2. Fundamentação e voto 2.1 Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido. 2.2 Dos alimentos O agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com a despesa fixada em primeiro grau à título de alimentos provisórios (trinta por cento sobre o salário mínimo nacional), pois aufere mensalmente o valor de novecentos reais (R$ 900,00), com o trabalho de servente de pedreiro. Ainda, aduz ter gastos mensais com o sustento de outro filho, no importe de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00), com aluguel, água e luz, respectivamente, nos valores de trezentos reais (R$ 300,00), setenta e dois reais e quinze centavos (R$ 72,15), e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos (R$ 95,42). Todavia, antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades do alimentando, mas respeitando-se os recursos da pessoa obrigada, sem olvidar a razoabilidade e proporcionalidade da quantificação, conforme regulamenta o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Confira-se: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Nesse sentido, cabe ao julgador sopesar os critérios da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade e, a partir disso, criar a estimativa mais adequada à situação levada à apreciação. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça (grifos nossos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS DO AGRAVANTE EM 24% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR – PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS QUE, POR SEREM MENORES, SÃO PRESUMIDAS – – (...) – POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando as provas apresentadas até o presente momento e atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, entende-se prudente em favor dos menores ema manutenção dos alimentos provisórios 24% (R$ 590,00) dos rendimentos líquidos do Agravante, em razão da não demonstração do comprometimento da rentabilidade do alimentante, ainda que arque com alimentos a outro filho (R$ 250,00), já que a somatória dos alimentos devidos equivale, aproximadamente, a 34% de sua renda.” (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 06.02.2019) ”. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E RECONHECIMENTO DE BENS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – INSURGÊNCIA RÉU/ALIMENTANTE – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA –FINANCEIRA DO AGRAVANTE RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1742009-8 - Cascavel - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 13.06.2018). In casu, a necessidade do menor , é presumida, pois deriva doJoão Miguel S. S. próprio exercício do poder familiar, conforme preceituam os artigos 1.634 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “o dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, cabendo ao Juiz, diante das circunstâncias, promover a instrução para que sejam abertos os caminhos (STJ, REsp 241. 832/MG, Rel. Ministro CARLOSpara a prestação dos alimentos possíveis” ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA). É também o que ensina Yussef Said Cahali: “Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole. [...] A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, (CAHALI,competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem” Yussef Said. 8.Dos alimentos ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013. p. 331). É certo que a manutenção dos alimentos do menor em desenvolvimento é prioridade absoluta, devendo ser assegurado o valor indispensável, ainda que provisório, a sua sobrevivência. É obrigação de ambos os genitores reunirem esforços a fim de prover as necessidades dos filhos, porém, deve-se sopesar a capacidade econômica de cada um, a fim de que se alcance o proporcional entre eles, contribuindo os genitores de acordo comquantum suas possibilidades. Quanto às necessidades do alimentando, ainda que não tenham sido demonstradas nos autos, podem ser presumidas em razão da sua menoridade, sendo razoável supor a existência de gastos com seu sustento. Dessa maneira, partindo do pressuposto de que a necessidade do alimentando restou incontroversa nos autos, passo à análise da possibilidade do genitor alimentante. O agravante apresentou cópia dos seus holerites, que aponta uma remuneração mensal de mil e setenta e nove reais e oitenta centavos , relativa à função de (R$ 1.079,80) servente de pedreiro (mov. 40.1, fls. 27, autos originários). Outrossim, juntou o comprovante de pagamento de pensão alimentícia a sua outra filha, Kauane G. C. R., no importe de duzentos e cinquenta reais (mov.(R$ 250,00) 40.1, fls. 24, autos originários), e das despesas com aluguel, água e luz, nos valores de trezentos reais , setenta e dois reais e quinze centavos , e noventa e (R$ 300,00) (R$ 72,15) cinco reais e quarenta e dois centavos respectivamente (mov. 40.1, fls. 25 e 26).(R$ 95,42) Embora certas questões mereçam ser abordadas no decorrer na instrução probatória, tais como a necessidade de apresentação da declaração de imposto de renda e a CTPS – por ora, as provas documentais apontam que o valor de 30% sobre o salário mínimo vigente é excessivo (aproximadamente R$ 300,00). Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE – PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS – POSSIBILIDADE - NECESSIDADES DO ALIMENTANDO QUE, POR SER MENOR, SÃO PRESUMIDAS – CONTUDO, QUANTO À POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE/ALIMENTANTE, RESTOU DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUA RENTABILIDADE COM O PAGAMENTO DE ALIMENTOS A OUTROS DOIS FILHOS, ALÉM DO VALOR DO ALUGUEL E A DESPESAS COM A SUA FILHA ADVINDA DO ATUAL CASAMENTO – REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE – APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando as provas apresentadas até o presente momento, e, atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, entende-se prudente a reduzir os alimentos provisórios em favor do menor de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do Alimentante, em razão da demonstração do comprometimento da sua rentabilidade com alimentos a outros dois filhos, com aluguel e necessidades básicas e, (TJPR - 12ªainda com a manutenção de sua filha do novo casamento. C.Cível - XXXXX-36.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 11.10.2018). Frise-se o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça (grifos nossos): “O fato do alimentante possuir outra filha menor, nascida anteriormente ao agravado, é relevante e deve ser levado em consideração. Ainda que deva haver um planejamento familiar e, bem assim, o genitor possua a obrigação de batalhar para suprir as necessidades de todos aqueles à quem deu a vida, é certo que a existência de prole anterior, neste caso, deve ser levada em consideração. Neste ínterim, é certo que manter a pensão alimentícia em patamar superior ao que pode ser suportado pelo agravante não traduz justiça e é também desfavorável ao menor em tela, que não pode contar efetivamente com o recebimento dos ”.alimentos. Sendo assim, a fim de não comprometer o sustento dos filhos e do próprio alimentante, entende-se que, ao menos até ulterior dilação probatória em primeiro grau, é proporcional a fixação do em 20% sobre o salário mínimo vigente.quantum Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao interposto por , reduzindo os alimentos provisórios pararecurso Roberto R.S 20% do salário mínimo vigente. 3. Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de Roberto Ricardo da Silva. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Etzel (relator), Desembargadora Priscilla Placha Sá e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. Curitiba, 01 de novembro de 2019. Des. Rogério Etzel Relator
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