TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-38.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANGELISTA CARMO DE QUEIROZ Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPACHO QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reclama parcial reforma o despacho proferido na Ação Anulatória que posterga a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório e determina tão somente a citação da parte ré para contestar o feito. 2. O não pronunciamento imediato do Juízo a quo deve ser interpretado não como um simples despacho de mero expediente, mas sim como uma decisão interlocutória indeferitória, posto consistir em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional. 3. Ausência de discricionariedade. Necessidade de apreciação pelo Juízo a quo que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-38.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANGELISTA CARMO DE QUEIROZ e como agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator