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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-58.2019.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 213/STJ, o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
2. Atualmente, não há razão para inadmitir o cumprimento da obrigação de pagar quantia em sede de mandado de segurança.
3. Nesse sentido, o entendimento esposado pelo e. Des. Fed. Nelton dos Santos no julgamento do processo nº 2015.61.12.003849-7.
4. Sendo o mandado de segurança via adequada também para o pedido de compensação, a decisão de piso deve ser afastada.
5. Por fim, a apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS presentes e futuros com o ICMS compondo suas bases de cálculo já foi apreciado liminarmente pelo Magistrado monocrático, restando concedido o pleito inaugural (id XXXXX dos autos originários). Outrossim, ao tempo da interposição deste agravo de instrumento, a matéria ainda não havia sido analisada pela primeira instância, sendo que o enfrentamento por este Tribunal, nesta decisão, acarretaria supressão de instância.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, sendo que a Des. Fed. CECILIA MARCONDES acompanhava pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/936616743

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